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Projeto que altera a Lei de Falências e Recuperação Judicial é aprovado no Senado e segue para sanção do Presidente

Estamos acompanhando tramitação do PL 4.458/20 recentemente encaminhado à sanção presidencial que, caso o texto seja aprovado, trará grandes modificações nos processos de recuperação judicial e falência.

 

Além de questões procedimentais, visando conferir maior agilidade para conclusão dos processos interpostos por empresas em dificuldade financeira, o indigitado projeto almeja aumentar o rol dos meios de recuperação judicial à disposição da empresa devedora.

 

O texto aumenta, também, o rol de pessoas que podem requerer a recuperação judicial, pois permitirá que produtores rurais, pessoas físicas, ingressem com pedidos de recuperação.

 

O projeto cria facilidades outras para que o devedor supere a crise financeira, incluindo questões relacionadas a dívidas tributárias.

 

Por outro lado, permite que os credores atuem de forma ativa ao prever a possibilidade de em determinados casos apresentarem o plano de recuperação judicial da empresa em dificuldade financeira, assim como deixa a critério dos credores autorizarem ou não a segunda prorrogação do stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial).

 

Com a sanção presidencial, permitir-se-á a convolação da recuperação judicial em falência caso a devedora descumpra eventuais parcelamentos tributários, ou nos casos de faltar recursos financeiros para pagamento de dívidas fiscais e/ou de credores não sujeitos ao plano de recuperação judicial, especialmente no caso de venda da empresa recuperanda.

 

Atendendo a necessidade de agilidade e simplificação dos tramites do processo de recuperação judicial, a virtualização das assembleias gerais de credores vem resguardar a razoável duração do processo e celeridade da tramitação, validando o ato realizado por meio não presencial que atualmente não possui previsão legal.

Para maiores informações sobre o Projeto de Lei nº 4.458/2020, acesse: https://bit.ly/3ljohyU

Oportunamente traremos maiores informações do tema.

Por: João Luís Scolari de Araujo
OAB/PR: 48.198

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