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Editada nova Medida Provisória sobre redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho

Assim como em ano passado (MP 936/2020 e Lei 14.020/2020), o Governo Federal adotou a Medida Provisória 1.045, data de 27/04/2021, que traz regras e condições para redução de jornada e salário e suspensão de contratos de trabalho e a forma de apoio ao trabalhador e empresário.

 

O governo pagará uma complementação de renda para os trabalhadores incluídos no programa.

 

É importante destacar que para esse novo projeto há projeção de gastos R$ 9.977.701.233,00 (nove bilhões, novecentos e setenta e sete milhões, setecentos e um mil, duzentos e trinta e três reais), confirme MP 1.044.

 

O foco desse projeto é apenas para empregados da iniciativa privada, com o devido vínculo de emprego. Gestantes e domésticas também podem entrar no programa.

 

De modo distinto do ano anterior, essa primeira fase já prevê a redução ou suspensão do contrato de trabalho por prazo total de 120 (cento e vinte) dias, considerando ambas as alternativas.

 

Aqueles trabalhadores que usufruírem do programa terão direito a estabilidade no trabalho por igual período. Eventual rescisão antecipada gera, ao empregado, direito a indenização estabilitária.

 

Por sua vez, o empregado que receber a parcela indevidamente, estará sujeito a compensação automática com eventuais parcelas devidas de possível abono salarial (lei 7998/90) ou do seguro desemprego.

 

Os valores dos benefícios não poderão ser recebidos em conta salário.

a. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

A jornada poderá ser reduzida em 25%, 50% e 70%. O valor do benefício obedecerá o mesmo percentual da redução, aplicando o valor que o respectivo empregado teria a direito a título de seguro desemprego (R$ 1.100 à R$ 1.909,34).

 

O acordo pode ser feito convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual.

 

Percentuais de redução diferentes poderão ser celebrados por convenção coletiva ou acordo coletivo, com limitação, no entanto, da participação do governo no benefício.

b. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

Trata-se da suspensão de setores de empresa, parte deles ou até na totalidade de postos de trabalho.

 

O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso terá direito ao Benefício Emergencial, como segue:

 

100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa, no caso de empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019; ou

 

70% do seguro-desemprego, para empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Empregadores desse porte serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com contrato suspenso.

c. COMO DOCUMENTAR

Por acordo individual:

 

i. Para empregados com salário até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pode ser por acordo individual escrito. Idem para quem tem diploma superior e salário a partir de R$ 12.867,14;

ii. Se o trabalhador com redução de jornada e trabalho não tiver redução na remuneração total (já contabilizado eventual abono da empresa);

 

Por convenção ou acordo coletivo:

 

i. Pode ser para todos os empregados da empresa;

ii. Aqueles com salários entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13;

iii. Aqueles com salário a partir de R$ 12.867,14 e que não tiver diploma superior.

 

Para outros detalhes do programa, nos consulte.

d. OUTRAS QUESTÕES “INTERESSANTES” TRAZIDAS PELA MP

i. Por uma via “controversa”, determina que o fato do príncipe previsto na CLT (situação que atrairia a responsabilidade ao Governo dos custos trabalhistas na hipótese de seu ato impedir o desenvolvimento de atividade empresária) não se aplica a paralisação ou suspensão das atividades empresárias em razão da pandemia;

ii. Suspensão de prazos de processos físicos de processos administrativos gerados por infrações trabalhistas ou notificações de débitos de FGTS;

Arapongas / PR, 28 de abril de 2021.

Tales André Franzin

OAB/PR 38.704

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

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