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Medida Provisória retoma alternativas de flexibilização de férias, feriados e pagamento de FGTS

Em continuidade às medidas  com o fim de proteger o trabalho e os meios de produção, o Governo Federal adotou a Medida Provisória 1.046, também de 27/04/2021 (assim como a MP 1.045).

 

Importante destacar que as ações a serem realizadas terão validade tão somente durante a vigência da medida, que teve início em 27/04/2021 e tem prazo inicial de 60 (sessenta) dias. Caso seja renovada, as possibilidades das ações podem ser prorrogadas.

 

Similar a MP 927/2020, permite as seguintes situações e suas matérias:

a. TELETRABALHO

Para a adoção do teletrabalho, fica possibilitada a alteração do regime presencial em teletrabalho e vice versa, sem a necessidade acordo expresso prévio.  Cabe também para estagiários e aprendizes.

 

Esclarece ainda, nesse tópico, que o teletrabalho, mesmo que provisório, fica dispensado de controle de jornada.

 

O aviso deverá ser feito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito ou eletrônico.

b. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

As férias poderão ser antecipadas, concedidas com aviso de 48 (quarenta e oito) horas, em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias.

 

Por acordo individual, poderá ser feito ainda a antecipação de férias “futuras”.

 

O adicional de férias poderá ser pago junto ao 13º.

 

A conversão do 1/3 das férias fica condicionada a concordância do empregador.

 

Férias gozadas antes do prazo poderão ser descontadas da rescisão na hipótese de pedido de demissão.

c. FÉRIAS COLETIVAS

Fica autorizada a concessão de férias coletivas com pré-aviso de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Durante a MP as férias coletivas poderão ser repetidas em mais vezes do que o previsto na CLT (duas oportunidades), bem como não há necessidade de obedecer o tempo mínimo de cada (10 dias).

 

Não haverá a necessidade de comunicar previamente o Ministério da Economia e os sindicatos.

d. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 Fica possível o aproveitamento de feriados, bem como aproveitados em saldo de banco de horas.

e. BANCO DE HORAS

Torna possível a “interrupção das atividades do empregador” e a criação de banco de horas. Prevê que pode ser por meio individual ou coletivo e a compensação das horas poderá ocorrer em até 18 (dezoito) meses contado do término do prazo de 120 dias dados pela MP.

 

O pagamento dessas horas pode ocorrer em duas por dia, sem que se excedam dez diárias. Podem ser pagas ainda durante o final de semana.

 

Para setores/empresas essenciais, é possível fazer o banco de horas sem a interrupção das atividades.

f. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA E SAÚDE

i. Fica suspensos os exames médicos ocupacionais (exceto o demissional) dos trabalhadores em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;

ii. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento;

iii.O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;

iv. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

v. Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante 120 (cento e vinte dias) a contar da edição da MP, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

vi. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

g. RECOLHIMENTO DO FGTS

Ficou suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021.

 

Poderão ser pagos em 4 (quatro) parcelas mensais, a partir de setembro, sem juros ou correção.

Arapongas / PR, 28 de abril de 2021.

Tales André Franzin

OAB/PR 38.704

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

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