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Da suspensão temporária de desocupações e despejos de imóveis durante o período da pandemia

O Supremo Tribunal Federal, no dia 07/06/2021, publicou decisão solicitando suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID, através de ADPF 828 MC/DF – Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL e outros. A determinação foi proferida apenas quanto a ocupações anteriores a pandemia (anteriores a 20 de março de 2020), com suspensão por 6 (seis) meses de tais medidas.

 

A Suprema Corte sustenta que no contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. A recomendação das autoridades internacionais é de que as pessoas fiquem em casa.

 

A decisão abriu exceção apenas nos seguintes casos: ocupações situadas em áreas de risco (ocorrência de deslizamentos e inundações); situações em que a desocupação se mostre necessária para o combate ao crime organizado; e desocupação de invasores em terras indígenas.

 

Ainda sobre a matéria, em 07 de outubro de 2021 foi publicada a lei n° 14.216/2021, que suspende o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo. Inclusive, a lei determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31/12/2021 (referente a ocupações ocorridas até 31/03/2021).

 

Após o período, tendo em vista que ainda perduram os efeitos da pandemia, houve novo pedido de medida cautelar incidental formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Partido dos Trabalhadores – PT e outros, nos autos da ADPF 828, a fim de ampliar as determinações trazidas em lei anterior (n° 14.216/2021).

 

Em decisão publicada em 10/02/2022, o Supremo Tribunal Federal, determinou: a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022; fazer apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário atual da pandemia; e caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, conceder parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, sejam aplicados nas áreas urbanas e rurais, até 31 de março de 2022.

 

Para a Suprema Corte as três premissas de que partiu aquela decisão liminar inicial permanecem as mesmas. São elas: (I) no contexto da pandemia da COVID-19, a tutela do direito à moradia funciona como condição de realização do isolamento social e, por conseguinte, para o enfrentamento da doença; (II) a atuação estatal deve ser orientada no sentido de prover atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade e (III) diante da crise sanitária, deve-se conferir absoluta prioridade a evitar o incremento do número de desabrigados.

 

A respeito das decisões liminares e sentenças no âmbito estadual que concedem o direito de remoção de invasores de propriedades privadas, estas vêm sendo suspensas. Assim, o proprietário do imóvel possui o direito expresso de reivindicar e retomar a posse do bem invadido ou utilizado de forma irregular/ilegal, uma vez que o imóvel é seu de fato, contudo, a ordem para remoção forçada destas populações consideradas vulneráveis não pode ser executada. Cabe ao advogado a interpretação do caso concreto para que vislumbre a melhor resolução para cada caso.

Arapongas / PR, 02 de março de 2022.

Rafaelle Franchini

OAB/PR 99.611

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