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TJ-SP nega apreensão de bens de sócia retirante por possível déficit

Sócio remanescente indicava passivo de R$ 5 milhões, fruto de má gestão da retirante

A dissolução parcial das sociedades limitadas não implica na responsabilização pessoal do sócio retirante. Assim, mesmo que se descubra uma situação patrimonial deficitária, é necessária uma pretensão própria para tal fim. Além disso, não é possível o mero requerimento de arresto cautelar de bens dissociado de qualquer pedido final.

 

Assim, a desembargadora Jane Franco Martins, do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheceu de agravo de instrumento no qual um sócio remanescente pedia a apreensão dos bens de uma sócia retirante.

 

O caso envolve uma ação de dissolução parcial de quatro sociedades limitadas. Uma sócia, ex-mulher do sócio remanescente, exerceu seu direito de retirada.

 

Em seguida, ele pediu o arresto cautelar dos bens da retirante, devido à suposta existência de patrimônio líquido negativo. O autor ressaltou haver fortes indícios de que a sócia retirante teria deixado um passivo de ao menos R$ 5 milhões no último ano.

 

A 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, no entanto, negou o pedido cautelar, pois não havia pedido final. Ao TJ-SP, o sócio defendeu a inexistência de previsão legal que imponha tal condição.

 

Porém, Martins explicou que a sócia retirante “não possui uma responsabilidade genérica pela eventual constatação de uma situação patrimonial deficitária, em virtude de sua mera participação social”. Assim, para responsabilizá-la por outros atos, seria necessária uma demanda específica.

 

O sócio remanescente, contudo, não formulou qualquer pedido do tipo na origem. Apenas defendeu a tese equivocada de que “a responsabilização pessoal seria uma espécie de pedido implícito ao procedimento de dissolução na origem”.

 

Sem qualquer pretensão para reconhecimento da responsabilização da sócia retirante pelo potencial passivo, o arresto cautelar dos bens seria “totalmente inócuo”. A magistrada ressaltou que, caso queira, o sócio remanescente deve discutir a questão “pelas vias processuais adequadas”.

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2155823-64.2022.8.26.0000

Fonte: ConJur

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