Não é admissível que os sócios remanescentes capturem o capital do antigo membro societário e inviabilizem o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bens de dois sócios de uma empresa para o pagamento de haveres a um ex-sócio, em decorrência da execução de uma ação de dissolução parcial de sociedade.
Segundo os autos, o autor, ex-sócio da empresa, obteve, em 2018, uma decisão favorável à dissolução, mas, desde então, não houve quitação do débito proveniente dos haveres devidos, estimados em mais de R$ 431 mil, conforme laudo pericial. No cumprimento de sentença, o juízo de origem negou o pedido de penhora de bens dos sócios, decisão que foi reformada, por unanimidade, pelo TJ-SP.
O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, reforçou o entendimento de um acórdão anterior, proferido em 2022 nos mesmos autos, em fase de liquidação, no sentido de reconhecer a responsabilização dos sócios remanescentes da empresa e, dessa forma, autorizar a penhora de seus bens.
“Os artigos 601 e 604, §1º do CPC merecem interpretação sistemática, não sendo admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial.”
O magistrado afirmou não ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois, conforme as regras da ação de dissolução parcial de sociedades, os sócios remanescentes estão, desde o início do trâmite do processo, incluídos na relação processual.
“Destarte, constatada a ausência de bens passíveis penhoráveis suficientes no patrimônio da sociedade submetida à dissolução parcial, é de rigor a pesquisa de ativos e bens dos sócios remanescentes”, completou.
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Processo 2040083-24.2023.8.26.0000
Fonte: ConJur