A abertura de empresas brasileiras tem crescido e no ano de 2020 aumentou 6% em relação ao ano de 2019, conforme o boletim anual do Mapa de Empresas divulgado no dia 02/02/2021 pelo Ministério da Economia.
No ano passado (2020), foram abertas 3.359.750 empresas no país e foram encerradas 1.044.696, o que deixou um saldo positivo de 2,3 milhões de empreendimentos ativos. O número de empresas fechadas também apresentou uma queda de 11,3% em relação ao ano anterior, de acordo com os dados do site Agência Brasil (agenciabrasil.ebc.com.br).
Ocorre que algumas dessas empresas fechadas encerram sua atividade de forma irregular, devido a falta de pagamento de dívidas perante credores e tributos inerentes a atividade empresarial. Diante disso, os sócios/empresários optam por findar a atividade, mas no mesmo endereço e estabelecimento; ou, na mesma cidade e/ou cidades vizinhas, constituem uma nova empresa com um novo CNPJ, deixando de adimplir os débitos decorrentes da atividade empresarial anterior.
Muitas vezes essas empresas sucessoras contam com o mesmo endereço eletrônico, telefone e fachadas/logo marcas semelhantes (com mesmas cores e formato de letra), fato que demonstra que são administradas por indivíduo em comum, familiares ou mesmo quadro de colaboradores. Ainda, podem ocorrer identidade de endereços, e-mails, nome fantasia e atividade econômica principal.
Ou seja, a sucessão empresarial é a passagem do poder e do capital da atual direção de uma pessoa jurídica para a próxima que continuará exercendo as funções econômicas anteriores.
O artigo 1.146 do Código Civil disciplina que a pessoa que adquire o estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Caso ocorra esta situação durante um processo judicial de cobrança de dívida, cabe ao autor demonstrar provas formais da constituição de empresa sucessora, com atividade semelhante da sucedida, para que aquela passe a figurar no polo passivo da ação e seja também responsável pelo adimplemento das dívidas decorrentes da relação.
Arapongas / PR, 18 de maio de 2020.
Rafaelle Franchini
OAB/PR 99.611