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STF declara inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário maternidade

A contribuição previdenciária patronal é o tributo devido pelo empregador sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Em outra oportunidade (RE 565.160) o STF já se manifestou dizendo que referido tributo incide somente sobre os ganhos habituais do empregado.

 

Na última terça-feira (04/08), em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade“. Isso porque o “salário” maternidade, apesar de levar esse nome, é um benefício previdenciário e não uma contraprestação pelo serviço da empregada, que o recebe no período da licença maternidade. Ou seja, na realidade quem arca com o pagamento do salário maternidade é o INSS e não o empregador.

 

O Ministro Barroso, em seu voto, ressaltou que a cobrança do tributo ofende o princípio constitucional da igualdade, pois ao concorrerem a uma vaga de emprego um homem e uma mulher, ela estará em desvantagem, pois no período em que estiver sem trabalhar em razão de sua licença maternidade e recebendo o benefício do salário maternidade pelo INSS, a empresa continuará pagando tributo sobre o valor de seu salário, ainda que não haja contraprestação.

 

Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, além de prestigiar o princípio da igualdade e proporcionar às mulheres uma competitividade mais equânime com os homens, mostra-se também como uma oportunidade para o empregador que recolhera o tributo indevidamente nos últimos cinco anos.

Arapongas / PR, 07 de agosto de 2020.

Gabriel Coelho Pontin

OAB/PR 91.099

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