Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª câmara do TRT da 12ª região, em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar.
O caso aconteceu no município de Tubarão/SC, e já em fase de execução, o juízo da 2ª vara do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.
A decisão de 1º grau foi questionada por meio de embargos. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras “medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas”. O magistrado ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.
Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª câmara do TRT da 12ª região. Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.
A relatora do acórdão, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou o recurso improcedente. Ela destacou que “o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas”.
A magistrada também citou o art. 7º, inciso XI, da CF, segundo o qual “a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração”. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância.
Fonte: Migalhas