A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, uma medida provisória que altera as regras para a concessão do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e regulamenta adoção do teletrabalho (chamado popularmente de home office) pelas empresas.
A medida provisória foi editada em março pelo governo Jair Bolsonaro e ainda será votada pelo Senado. Durante a votação da MP, um dos principais temas discutidos foram as regras para o vale-alimentação.
Veja a seguir os principais pontos do texto:
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, uma medida provisória que altera as regras para a concessão do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e regulamenta adoção do teletrabalho (chamado popularmente de home office) pelas empresas.
A medida provisória foi editada em março pelo governo Jair Bolsonaro e ainda será votada pelo Senado. Durante a votação da MP, um dos principais temas discutidos foram as regras para o vale-alimentação.
Inicialmente, o relator da matéria, Paulinho da Força (Solidariedade-SP), cogitou permitir que o auxílio-alimentação fosse pago aos trabalhadores em dinheiro, o que foi fortemente criticado pelo setor de restaurantes. Em novo parecer, Paulinho da Força retirou o dispositivo, mas incluiu a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado ao final de 60 dias.
A MP deixa claro que o auxílio-alimentação não pode ser usado para nenhum outro gasto que não seja compra de comida.
A proposta também proíbe que as fornecedoras de tíquetes-alimentação deem descontos para as empresas que contratam o serviço. Por exemplo: antes, uma empresa poderia contratar R$ 50 mil em auxílio-alimentação, mas pagar menos — essa diferença era compensada com cobrança de taxas para os restaurantes e supermercados. Na avaliação do governo, o método fazia com que a alimentação dos trabalhadores ficasse mais cara.
A MP estabelece multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Estão sujeitos ao pagamento os empregadores, as empresas emissoras dos cartões de pagamento do auxílio e os estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação.
Paulinho da Força incluiu em seu parecer, e a Câmara aprovou, a possibilidade de as centrais sindicais terem acesso ao saldo residual das contribuições sindicais, que se tornaram facultativas com a reforma trabalhista.
Como argumento, o parlamentar afirma, em seu parecer, que há uma “necessidade de resolver uma pendência” deixada pela aprovação da reforma trabalhista.
O texto também facilita o home office (teletrabalho) de maneira permanente, abrindo a possibilidade de adoção definitiva de um modelo híbrido e também a adoção de um esquema de trabalho por produção — e não apenas por jornada de trabalho.
Com a MP, o trabalhador poderá ser contratado seguindo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas sob o regime de produção, inclusive sem controle de ponto, quando estiver no regime de telebrabalho.
A MP considera teletrabalho ou trabalho remoto (o home office) a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não.
A medida provisória estabelece ainda que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
O empregado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa.
Na hipótese da prestação de serviços em home office por produção ou por tarefa não será cobrado o ponto do trabalhador nem é necessário estabelecer horários de almoço, por exemplo. O empregado pode escolher seus horários. Ele precisará apresentar, porém, os serviços contratado. Além disso, deve seguir todas as demais regras da CLT.
De acordo com o governo, não estão sendo alteradas regras previdenciárias, isto é, a pessoa que adotar o teletrabalho continua com as mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.
O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
O texto estabelece que para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar. Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular.
Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho.
Além do modelo híbrido de trabalho, o funcionário poderá trabalhar em uma localidade diferente de onde foi contratado. Nesse caso, vale a legislação de onde ele celebrou o contrato. Com isso, o trabalhador pode morar em outro estado ou outro país, mas seguindo as regras da CLT.
A MP diz que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
O uso de um celular da empresa, por exemplo, fora do horário de trabalho não pode contar como sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A MP também assegura que não há possibilidade de redução salarial por acordo individual ou com o sindicato, ou seja, não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota.
Fonte: (Agência O Globo)