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Lei do Superendividamento

Você sabia que, agora, com o advento da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) a pessoa natural que, de boa-fé, demonstrar a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, poderá renegociá-las com todos os credores ao mesmo tempo?

 

Sim, isso é possível, desde que não exista má-fé por parte do superendividado.

 

Essa renegociação poderá englobar quaisquer compromissos financeiros assumidos e que sejam decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, englobando as dívidas vencidas e a vencer.

 

Desse modo, ao menos em tese, as pessoas físicas terão condições de celebrar um acordo justo, onde até mesmo a revisão dos contratos poderá vir a ser realizada em uma mesma ação.

 

Para que a pessoa superendividada possa recomeçar a sua vida financeira, deverá organizar informações como contratos firmados, dívidas (valor e vencimento), faturas inadimplidas, etc., procurar o órgão de defesa do consumidor (PROCON) ou o Judiciário, formulando um processo de repactuação de dívidas.

 

Mas atenção, não se trata de perdão de dívida, mas renegociação e elaboração de um plano de pagamento passível de cumprimento pela pessoa superendividada, plano esse que não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos.

 

Em sendo utilizada a via judicial e se não for possível chegar a um acordo com os credores, o juiz poderá determinar um plano obrigatório contendo prazos, valores e forma de pagamento, sempre obedecendo ao mínimo existencial, que é o valor das despesas mensais que assegurem a sobrevivência da pessoa superendividada e de sua família.

 

Muito importante destacar que, no caso de um processo judicial, os credores deverão enviar à audiência um representante com poderes especiais para negociar, o que certamente será um facilitador para a celebração do acordo.

 

A grande inovação trazida por esta lei é a possibilidade de negociação “em bloco” das dívidas, onde a sentença judicial terá a mesma função de um título de execução de dívida, contendo as condições do pagamento, valor total a ser pago, eventuais descontos concedidos pelos credores, quantidade e valor das parcelas, além da duração do plano de restituição.

 

A sentença também registrará quando a pessoa superendividada terá seu nome excluído do rol de maus pagadores (cadastro de inadimplentes), sendo possível até mesmo obter a suspensão ou extinção de ações judiciais de cobrança que já tenham sido ajuizadas em face do superendividado.

 

Por fim, porém não menos importante, vale reforçar que apenas o consumidor reconhecido de boa-fé será protegido pela lei, eis que, a teor do disposto no § 3º, do Art. 54-A da mencionada lei, “Os benefícios não se aplicam a pessoas cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente, que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor”.

Arapongas / PR, 25 de agosto de 2021.

Cláudio José Fonsatti

OAB/PR 43.936

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