No próximo ano, as pessoas físicas e jurídicas, e entre outros casos, que pagaram ou creditaram rendimentos com relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano-calendário, por si próprio ou como representantes de terceiros, ficam obrigadas a enviar a DIRF em 2021.
O finalidade principal é informar à Receita Federal do Brasil sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país; o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para os beneficiários; e também os pagamentos a plano de assistência à saúde, coletivo empresarial.
A declaração precisa ser feita através do Programa Gerador da DIRF, o PGD. O programa é obrigatório e exigido pelas fontes pagadoras, seja pessoa física ou jurídica, para a elaboração da DIRF 2021 ou importação de dados, será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e cedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu portal online.
Também são obrigados a declarar candidatos a cargos eletivos, inclusive vices, e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
A divulgação da aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da DIRF 2021 para fins de importação de dados ao PGD DIRF 2021, deve acontecer através de um Ato Declaratório Executivo que será emitido pela Cofins (Coordenação-Geral de Fiscalização), em seguida da publicação desta Instrução normativa.
A DIRF 2021 baseada no ano-calendário 2020 precisa ser enviada até o dia 26 de fevereiro de 2021. Para conferir instrução normativa na integra, clique aqui.
Fonte: FDR