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Freelance em alta temporada não configura salário extrafolha

Magistrado considerou que se tratava de um "extra" que a trabalhadora fazia para complementar a renda.

Trabalhadora que atuava como freelancer durante período de alta temporada, em turno diferente do qual foi contratada, não consegue reconhecimento de salário extrafolha. Juiz do Trabalho Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, considerou que não havia obrigatoriedade que a funcionária fazia isso como uma forma de complementar a renda.

 

Uma trabalhadora ajuizou ação em face de sua empregadora pleiteando diversos direitos. Ela diz que foi contratada para exercer a função de repositora de alimentos em 2012, sendo dispensada em 2019 sem justa causa. Dentre os pedidos, postula o reconhecimento de salários pagos “por fora”, no valor de R$ 2 mil por mês, no período compreendido entre janeiro de 2014 até a sua dispensa, bem como o pagamento das integrações e reflexos da referida parcela informal sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, horas extras e aviso prévio.

 

A empresa, em contrapartida, aduziu que não havia pagamento de salário extrafolha, mas de um “extra” que a reclamante fazia para complementar a renda como freelancer em eventos e jantares da empresa, realizados em parceria com um hotel. Afirmou, também, que a funcionária sempre insistiu em participar dessas ocasiões, havendo recibos de todos os valores referente aos “extras” que ela fazia. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

 

Ao analisar os autos, o juiz considerou que não havia obrigatoriedade ou imposição da autora ou dos demais empregados da reclamada para trabalharem no turno referente ao jantar, mas que havia um interesse dos próprios funcionários em realizar tal trabalho “extra” em vista da substancial retribuição financeira, sendo dada até preferência aos empregados mais antigos.

 

O magistrado apontou, ainda, que os elementos probatórios permitem concluir com segurança que a funcionária não recebia salário extrafolha, mas em determinadas épocas percebia remuneração pelo trabalho em turno distinto daquele para o qual fora contratada.

Desse modo, o contrato de emprego era para o horário que envolvia o café da manhã e o almoço, sendo que pelos serviços prestados à noite houve ajuste específico e contrato em separado convencionado pelas partes para pagamento com base em diárias eventuais realizadas no período fora de temporada (abril a novembro) e por valor fixo mensal de aproximadamente R$2.000,00 durante a temporada de veraneio (dezembro a março). Logo, não se tratava de salário extrafolha, mas tecnicamente de um ajuste para a prestação de serviços em eventos e jantares.

Diante disso, todos os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes.

 

Processo: 0000996-19.2020.5.12.0040
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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