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Entenda as Contribuições: Sindical vs Assistencial

Contribuição Sindical (ou Imposto Sindical):

Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.

 

A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT).

 

reforma trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 01 dia do salário no mês de março de cada ano.

 

A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção coletiva exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.

 

O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.

Contribuição Assistencial:

A contribuição assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

 

A contribuição assistencial somente poderia ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não caberia, no período entre a vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017) e 11/09/2023 ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. 

 

Por força de julgamento em 11/09/2023 o STF, em decisão por maioria dos ministros, aplicou a seguinte tese sobre a contribuição assistencial:

 

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

 

A partir de 11/09/2023 (data do julgamento do STF), voltou a ser exigível, para os não sindicalizados, a carta de oposição, que deverá ser entregue ao sindicato (mediante correspondência) ou através do RH da empresa (esta encaminhando o documento ao sindicato respectivo). 

 

Caso as empresas  e os empregados não desejem seguir com a contribuição, deverão formalizá-la mediante uma carta de oposição ao Sindicato ou mediante o procedimento descrito na norma coletiva de trabalho.

Arapongas / PR, 28 de julho de 2024.

Isadora Costa da Silva

OAB/PR 118.099

Fonte: TST

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