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Banco de Horas: Flexibilidade e Praticidade

Uma das maiores inovações práticas decorrente da reforma trabalhista foi o banco de horas. Apesar de já existir essa possibilidade antes da Reforma, o Banco de Horas é um instrumento que veio para ficar, o que ficou bem claro em época de pandemia.

 

O banco de horas funciona no sistema débito/crédito. Se o empregado trabalha a mais lhe são creditadas as horas excedentes do dia, se faltar sem justificativa lhe serão debitadas. No decorrer do acordo individual a empresa faz a compensação. Ao final de seis meses se houver crédito de horas, ou seja, o empregado trabalhou “a mais” e não compensou as horas nascerá o dever da empresa de pagar como horas extras o crédito. Se houver mais débito, a empresa poderá fazer o desconto no salário, salvo regra estipulada entre as partes em contrário.

 

A Reforma tentou trazer esse instituto com um “ar de leveza” e praticidade. Passou-se, então, a permitir que o banco de horas fosse entabulado diretamente entre empregador e empregado sem a intervenção do sindicato desde que o prazo máximo do acordo de banco de horas não ultrapassasse seis meses. Se feito de formal verbal – sim é possível – o prazo máximo é de um mês.

 

Além do prazo de vigência os empregadores devem se atentar para o máximo de dez horas trabalhadas em um dia (oito horas diárias e mais duas horas extras).

 

E o banco de horas na pandemia?

 

O banco de horas foi tratado pela MP 927/2020, publicada em 22 de março de 2020 e previu o prazo especial de doze meses para compensação do banco de horas a ser iniciado após o término do estado de calamidade (31/12/2020).

 

Em linhas gerias, o banco de horas “do covid” pôde ser firmado até 19 de julho de 2020, quando a MP 927/2020 parou de ter vigência, e todas as horas debitadas no banco de horas poderão ser compensadas em dozes meses a partir de 31/12/2020.

 

Exemplificando, se uma empresa ficou sem produção por 200 horas e fez o banco de horas “do covid” os empregados deverão “pagar” essas 200 horas ao longo de, no máximo, doze meses. Se a empresa tiver um aumento de produção a partir de fevereiro de 2021, por exemplo, poderão ser descontadas as horas “em débito”.

 

Importante destacar que o banco de horas “do covid” não alterou as demais regras do banco de horas, ou seja, o máximo de horas trabalhadas por dia continua sendo de dez horas.

 

O banco de horas, portanto, é um instrumento eficaz que permite a flexibilização de jornadas e traz uma relação mais eficaz entre as necessidades de empregado e empregador sendo, sem dúvidas, um dos institutos trazidos pela reforma merecedor de elogios.

Arapongas / PR, 10 de novembro de 2020.

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