O banco de horas não é legítimo quando o trabalhador não tem permissão para acompanhar a apuração entre o crédito e débito de horas, pois isso o impede de verificar o cumprimento de obrigações previstas em norma coletiva sobre o tema.
Assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o banco de horas de uma analista de processamento que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. Com isso, condenou a ré ao pagamento de horas extras relativas ao sistema de compensação.
A analista pedia diversas parcelas, dentre elas as horas extras. Em sua defesa, a empresa de informática Dell, ré no caso, apontou que havia um regime de compensação do banco de horas, previsto em norma coletiva.
A Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. A norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação e registrou que a validade do regime de banco de horas depende da possibilidade da empregada acompanhar os créditos e os débitos.
No caso concreto, não havia prova de que ela conseguia verificar seu saldo. De acordo com os desembargadores, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias. Além disso, o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.
Mais tarde, a 8ª Turma do TST excluiu o pagamento das horas extras relativas ao sistema de compensação. Segundo o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as horas já compensadas e as horas ainda não compensadas. A norma coletiva também não previa tal possibilidade.
Em embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a integridade do sistema de compensação, apesar da previsão em norma coletiva.
Com base em diversos precedentes do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, acolheu a tese e foi acompanhada por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 21825-58.2015.5.04.0221
Fonte: ConJur