O responsável pelo desenvolvimento de uma determinada atividade deve reparar o dano causado em consequência dessa atividade, que foi feita em seu benefício, independentemente de culpa.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir agravo de instrumento que pedia indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais em favor da família de um trabalhador que pilotava motocicleta no exercício das atividades profissionais e morreu em um acidente de trânsito.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o caso trata da aplicação da teoria do risco consagrada no artigo 927, § único, do Código Civil. Nesse sentido, aplica-se a responsabilidade objetiva no contrato de trabalho no caso em que a atividade desenvolvida em benefício da empresa implicar, pela sua natureza, riscos para direitos do empregado.
“Inegável que o uso de motocicleta em vias públicas para o deslocamento do trabalhador no exercício de suas funções representa alto risco de acidentes automobilísticos”, registrou.
Diante disso, o relator votou pelo provimento do pedido de indenização para as devidas reparações extrapatrimonial e patrimonial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do feito quanto ao pedido de indenização.
Processo: 175-67.2021.5.08.0015
Fonte: ConJur