+55 (043) 3252-1760
·
atendimento@fonsattifranzin.com.br
·
Seg - Sex 08:00-18:00
Contate-nos

Turma reduz indenização a consultor comercial por justa causa aplicada ilegalmente

A RR Donnelley Editora e Gráfica Ltda., de Caxias do Sul (RS), vai pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consultor comercial dispensado por justa causa um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa. A indenização havia sido arbitrada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o valor excessivo, reduzindo-o, no seu entendimento, para patamar condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de primeiro grau registrou que a dispensa do empregado, em setembro de 2009, ocorreu um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra o mesmo empregador, embora não tenha descumprido quaisquer regras legais ou contratuais. Ele estava há 25 anos na empresa, e, segundo a sentença, que fixou a reparação inicialmente em R$ 30 mil, não havia dúvida em relação ao constrangimento, mágoa, vergonha e ansiedade sofrido pelo trabalhador, nem que a dispensa tenha trazido mácula à sua imagem perante seu grupo social e profissional.

O TRT-RS majorou o valor para R$ 100 mil, registrando que a empresa não informou qual o ato desidioso cometido pelo empregado para ser punido com a dispensa justificada, pois ele nem mesmo recebeu qualquer tipo de punição anterior. Acrescentou ainda a afirmação do gerente nacional de negócios da empresa de que o consultor “normalmente tinha uma performance acima da média, ganhando concursos internos, inclusive viagens internacionais”.

Redução

A empresa se insurgiu contra a decisão regional, sustentando no TST que a indenização deveria ser reduzida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O apelo foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que ressaltou o reconhecimento da ilegalidade da dispensa justificada pelo Tribunal Regional, e a conclusão da sentença de que a punição foi uma retaliação pelo ajuizamento de outra reclamação trabalhista.

O ministro explicou que não existe, na doutrina e na jurisprudência, um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do valor da indenização. Em seu entendimento, apesar da gravidade do dano sofrido pelo empregado no caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face da jurisprudência do Tribunal, o valor de R$ 100 mil foi excessivo.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, o consultor interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaisd (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reduz-indenizacao-a-consultor-comercial-por-justa-causa-aplicada-ilegalmente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

Posso ajudar?