O ministro Breno Medeiros, do TST, excluiu a responsabilidade solidária atribuída a uma empresa por considerar que não ficou configurado o grupo econômico. O ministro ressaltou que a Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra.
Ao analisar recurso de empresa, o ministro ressaltou que o § 2º do artigo 2º da CLT dispõe que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
O ministro salientou que a Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera relação de coordenação entre as reclamadas.
No caso concreto, o ministro observou que o tribunal a quo não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária.
“Assim sendo, a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, autorizando o exame da matéria, ante a transcendência política, razão pela qual conheço do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente.”
Diante disso, deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade solidária atribuída a empresa.
Para o advogado Ronaldo Tolentino, da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuante no caso, a decisão é acertada, “uma vez que, conforme jurisprudência do TST, a mera identidade de sócios, não induz ao grupo econômico e, no caso presente, nem identidade de sócios havia”.
Processo: 10776-88.2016.5.03.0002
Fonte: Migalhas