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TST: Apresentar 18 atestados "emendando" feriados justifica dispensa

Colegiado destacou irregularidades nos documentos e coincidências com feriados.

A 3ª turma do TST manteve a decisão que validou a demissão por justa causa de um metalúrgico empregado que apresentou 18 atestados médicos, cada um com duração de dois dias, invariavelmente antecedendo feriados.

 

O colegiado concordou com o entendimento do TRT da 15ª região, que considerou os atestados irregulares. Os documentos foram emitidos por um médico sob investigação por fraude.

 

O trabalhador havia sido demitido em 2012 e reintegrado em 2015, após decisão judicial que reconheceu sua estabilidade devido a uma doença ocupacional. Em agosto de 2019, foi novamente dispensado por justa causa, juntamente com outros empregados, devido à apresentação dos atestados médicos questionados.

 

Na ação trabalhista, o metalúrgico alegou que todos os demitidos possuíam doenças graves e ocupacionais, o que lhes garantia estabilidade no emprego. Argumentou ainda que todos os atestados médicos foram aceitos pelo departamento médico da Dana.

 

Inicialmente, a 4ª cara do Trabalho de Sorocaba/SP reverteu a justa causa e determinou a reintegração do trabalhador. A sentença considerou que a documentação apresentada pela empresa e uma reportagem televisiva comprovavam um crime de falsidade ideológica, atribuível apenas ao médico que assinou os documentos, e não ao empregado.

 

Além disso, a sentença destacou que a empresa, ao aceitar os atestados sem objeção, reconheceu sua validade.

 

No entanto, o TRT reformou a sentença, ressaltando que o médico emissor dos atestados estava sendo investigado pelo MPT por fraude. O Tribunal considerou a “coincidência” entre as faltas justificadas pelos atestados e os feriados ou finais de semana como um indício relevante da irregularidade.

 

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, afirmou que a empresa comprovou a irregularidade dos atestados. Ele destacou que o enquadramento jurídico dado pelo TRT-15 estava em conformidade com os fatos e as provas apresentadas no processo.

 

O TST, portanto, não poderia intervir, a menos que houvesse discrepâncias ou contradições entre os fatos e a decisão.

• Processo: 11385-22.2019.5.15.0135

Confira aqui o acórdão.

Notícia indicada por:

Pedro Augusto L. Pelegrini
OAB/PR 120.101

Fonte: Migalhas

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