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SUSPENSAS DECISÕES QUE HAVIAM REDUZIDO PREÇO DE PEDÁGIO NO PARANÁ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas decisões proferidas em abril pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que haviam determinado a redução de 25,7% no preço do pedágio em rodovias concedidas à Caminhos do Paraná (Cadop) e de 19% no caso das rodovias concedidas à Rodovias Integradas do Paraná (Viapar).

No âmbito de uma ação civil pública, o TRF4 proibiu a celebração de novos aditivos contratuais e determinou a redução das tarifas. As empresas estão entre as seis concessionárias de rodovias integrantes do Anel de Integração do Paraná.

No pedido de suspensão de liminar encaminhado ao STJ, as empresas afirmaram que as decisões do TRF4, ao proibirem a arrecadação da tarifa estabelecida em contrato e determinarem o desconto compulsório de 25,7% e 19%, “atentam contra a segurança jurídica, a ordem pública e – por que não dizer – a vida e a salubridade dos usuários das rodovias concedidas”.

Serviço essencial

Para as concessionárias, as decisões não se amparam em nenhum cálculo que justifique os percentuais e não levam em consideração as consequências práticas ou os precedentes do STJ sobre o assunto.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população.

“Ao reduzir abruptamente a tarifa de pedágio em 25,7%, a decisão judicial não só interfere, de maneira precipitada, na normalidade do contrato de concessão, mas também – o que é mais grave – restringe a capacidade financeira da empresa concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção, restauração e duplicação de trechos de rodovias sob sua responsabilidade e, com isso, colocando em risco a segurança dos usuários”, explicou o ministro ao despachar o pedido feito pela Cadop.

Cenário preocupante

As concessionárias destacaram a similitude da situação com a analisada pela presidência do STJ na Suspensão de Liminar e de Sentença 2.460, deferida pelo ministro Noronha em março em virtude da necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade de serviço essencial à população.

João Otávio de Noronha destacou que o cenário descrito pela Cadop e pela Viapar se mostra ainda mais preocupante quando se sabe que o Estado do Paraná não tem condições de assumir os serviços em questão.

“Evidente, pois, nesse contexto, que a decisão impugnada tem potencial para afetar diretamente a prestação dos serviços em comento, com possibilidade de repercussão em sua continuidade e de prejuízo para a população que dele necessita”, concluiu Noronha.

O ministro ressaltou os efeitos “deletérios” das decisões liminares impugnadas, “sobretudo no que se refere à ordem e à segurança públicas do Estado do Paraná”, o que justifica o atendimento dos pedidos.

Leia a decisão na SLS 2511 e na SLS 2513.

FONTE: STJ.JUS.BR


“Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

 

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