A 3ª turma do STJ determinou que não é permitido realizar a cobrança extrajudicial de uma dívida que já prescreveu. No entanto, o colegiado também estabeleceu que a ocorrência da prescrição não implica a obrigatoriedade de remoção do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
O caso teve origem em uma ação judicial que buscava declarar a inexigibilidade de uma dívida em razão da sua prescrição, além de solicitar a exclusão do nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome. A ação foi inicialmente julgada improcedente, sob o argumento de que a prescrição apenas impediria a cobrança da dívida por meio judicial.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão, alegando que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome serve como um cadastro informativo sobre a existência de débitos que podem ser negociados, não necessariamente caracterizados como negativados.
No recurso direcionado ao STJ, o devedor reiterou o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, argumentando sua prescrição, e solicitou a retirada do seu nome da plataforma.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou em seu voto que a 3ª turma já havia se posicionado anteriormente no sentido de que a paralisação da pretensão em virtude da prescrição da dívida impede a sua cobrança. A ministra enfatizou que, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão, torna-se inviável a cobrança, seja por via judicial ou extrajudicial.
Por outro lado, a relatora ponderou que a plataforma Serasa Limpa Nome atua em consonância com a liberdade do devedor, que tem a possibilidade de acessá-la e realizar acordos de forma simplificada para a quitação de seus débitos.
“A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.”
Nancy Andrighi esclareceu ainda que a Serasa Limpa Nome se diferencia do cadastro de inadimplentes, o qual, por sua vez, impacta diretamente o score de crédito do devedor. A relatora ressaltou que a prescrição não extingue o débito, que permanece aguardando a quitação pelo devedor ou a renúncia por parte do credor.
“O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma.”
Processo: REsp 2.103.726
Confira aqui o acórdão.
Notícia indicada por:
Franciele Beatriz Tavares Franzin
Fonte: Migalhas