A 4ª turma do STJ decidiu que prêmio de loteria, recebido durante a vigência de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, deve ser incluído na partilha de bens entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido. A decisão baseou-se na interpretação de que, mesmo no regime de separação legal, o prêmio é considerado um bem comum do casal, adquirido por fato eventual, o que torna desnecessária a comprovação de esforço comum para sua obtenção.
O caso envolveu um prêmio de R$ 28,7 milhões, ganho pela cônjuge sobrevivente em um concurso de loteria durante o casamento. A controvérsia surgiu no âmbito do inventário do falecido, em que a partilha desse valor foi contestada, sob o argumento de que, pelo regime de separação obrigatória de bens, o prêmio não deveria ser comunicado ao patrimônio comum do casal.
A instância inferior havia decidido pela exclusão do prêmio da partilha, com base na ausência de esforço comum para a sua aquisição, uma vez que a sorte, e não o trabalho, teria sido responsável pela premiação.
No entanto, ao analisar o recurso, o STJ reformou a decisão, estabelecendo que o prêmio de loteria se enquadra como um bem adquirido por fato eventual, devendo ser incluído na comunhão de bens, mesmo sob o regime de separação obrigatória.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, ressaltou que a jurisprudência do STF e do STJ já reconhece a comunicabilidade de bens adquiridos por eventos fortuitos, como é o caso da loteria, independentemente da comprovação de esforço comum entre os cônjuges.
Dessa forma, o prêmio de loteria foi classificado como um bem comum, e os recursos obtidos com ele, bem como os bens adquiridos com esses valores, devem ser partilhados entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, conforme os valores existentes na data do falecimento.
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Franciele Beatriz Tavares Franzin
Fonte: Migalhas