A 3ª turma do STJ reconheceu a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação. Para o colegiado, a penhorabilidade excepcional do bem de família só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.
Consta nos autos que o executado celebrou contrato de locação na figura de garantidor. Ele alegou que o imóvel objeto da garantia é bem de família impenhorável e pediu o acolhimento da exceção da pré-executividade.
O TJ/SP negou o agravo por entender descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, segundo a lei 8.009/90.
Ao STJ, o autor sustentou que, tendo em vista que a garantia prestada foi a de caução imobiliária, o imóvel objeto desta garantia, por ser bem de família, não pode ser objeto de penhora.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a penhorabilidade excepcional do bem de família só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.
“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas.”
Fonte: Migalhas