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STJ decide se notificação de inadimplência por SMS ou e-mail é válida

TJ/RS validou notificação por mensagem de texto, mas consumidora recorreu ao STJ, argumentando que deveria ter recebido uma notificação escrita por correspondência.

STJ analisa a legalidade do uso de notificações eletrônicas, como SMS e e-mail, para informar consumidores acerca de sua inclusão em cadastros de inadimplentes.

 

A questão gira em torno da interpretação do art. 43, § 2º, do CDC, que estabelece a obrigatoriedade de notificação prévia e por escrito antes da inscrição do consumidor em tais cadastros.

 

No caso, a consumidora moveu ação contra empresa após descobrir que seu nome havia sido incluído em um cadastro de inadimplentes devido a uma dívida de R$ 446,43.

 

Ela argumenta que não foi previamente notificada de forma adequada, conforme exige o CDC, uma vez que a notificação foi feita por meio de mensagem de texto (SMS). Defende que a comunicação deveria ter sido realizada por correspondência ao seu endereço físico, garantindo-lhe a oportunidade de tomar medidas para evitar a negativação.

 

Em sua defesa, a empresa aponta que a notificação foi enviada via SMS ao número de celular da consumidora, sustentando que tal procedimento atende aos requisitos legais.

 

No TJ/RS, a decisão foi favorável à empresa, validando a notificação via SMS. O tribunal entendeu que a consumidora não negou ser a titular da linha telefônica e que a mensagem continha todas as informações necessárias sobre a dívida.

 

Inconformada com a decisão, a consumidora recorreu ao STJ.

 

Na Corte da Cidadania, o advogado Rafael Barroso Fontelles, da banca Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, argumentou que, em 2023, o STJ considerou dispensável o aviso de recebimento ao consumidor em notificações por carta, mas destacou que, à luz da hipossuficiência do consumidor, a notificação por correspondência ainda era preferível.

 

Entretanto, ressaltou que até mesmo citações via WhatsApp já foram admitidas pelo STJ, o que reflete a evolução das práticas jurídicas e a adaptação às novas tecnologias.

 

Ademais, destacou que o art. 43, § 2º, do CDC, de 1991, não especifica o meio pelo qual a notificação deve ser feita, exigindo apenas que seja prévia e por escrito. Ele defendeu que o uso de notificações eletrônicas é uma evolução natural e mais eficiente para as empresas, garantindo que o consumidor seja informado da existência da dívida e possa tomar as providências necessárias.

 

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao proferir seu voto, considerou que, dada a regra de que a comunicação dos atos processuais deve ser feita por meios eletrônicos, inclusive no âmbito penal, não há motivo para não admitir a notificação exclusivamente eletrônica para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que seja comprovado o envio e o recebimento pelo e-mail ou número de telefone fornecidos pelo consumidor ao credor.

 

Segundo o ministro, no atual contexto de intenso desenvolvimento tecnológico no Brasil, a vedação ao uso de meios eletrônicos, anteriormente estabelecida pela Corte, não se sustenta.

 

O julgamento foi interrompido após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

 

• Processo: REsp 2.092.539

Fonte: Migalhas

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