Na reclamação trabalhista, o escriturário disse que foi demitido no ano em que perdeu a capacidade de trabalho. Afirmou que sua doença não tinha relação com o serviço, mas entendia que a dispensa teria sido discriminatória e que, por isso, deveria ser reintegrado ao emprego. Laudo pericial atestou que desde a época em que atuou no Sesc ele usava medicação com acompanhamento psiquiátrico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou correta a sentença que havia determinado a reintegração do escriturário ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos salários do período de afastamento. Para o TRT, a depressão ocasiona preconceito no ambiente de trabalho.
A instituição recorreu ao TST, sustentando seu direito de dispensar empregado imotivadamente. Ao examinar o apelo, o relator, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, embora houvesse o diagnóstico de depressão, a despedida foi imotivada. Por essa razão, o Tribunal Regional presumiu que foi discriminatória.
O magistrado afirmou que, para o TST, a dispensa imotivada tem respaldo no poder diretivo do empregador. De acordo com a Súmula 443, a reintegração só é devida quando for possível presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.
“Embora a depressão seja considerada grave e capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito”, afirmo o ministro. “Não existindo provas que ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito à reintegração ao emprego”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
(MC/CF)
Processo: RR-1037-46.2014.5.02.0081
Fonte: www.tst.jus.br / Acesso em 03/07/2018
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