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‘OI’ TEM DE INDENIZAR POR COBRANÇA E SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA

O juiz Giuliano Morais Alberici, da comarca de Nova Crixás, condenou a operadora Oi a pagar R$ 8 mil a Matheus de Oliveira Santiago, a título de indenização por danos morais, em razão de a empresa ter realizado indevidamente a cobrança e a suspensão do serviço de telefonia móvel contratado por ele. Determinou, ainda, que a ré declare a inexistência do débito e, também, proibiu a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

Consta dos autos que o homem contratou com a operadora Oi um plano de telefonia móvel, que continha três linhas telefônicas, mensagens e ligações ilimitadas pelo valor de R$ 76 mensais. Após 10 dias de uso, o plano foi suspenso, momento em ele que recebeu uma fatura no valor de R$ 12 mil. Ele, então, entrou em contato com a operadora para resolver o problema, no entanto, não obteve êxito. Com isso, requereu a rescisão contratual, o pagamento de danos materiais, morais e a abstenção de inclusã do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A operadora apresentou contestação, sustentando, em suma, que os valores cobrados são devidos, tendo em vista que este plano não era ilimitado e que os danos morais e materiais não foram provados pela parte autora, sendo que sequer seu nome foi negativado. A parte ré, ainda, apresentou reconvenção, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 12 mil, referente ao débito do autor. Ele, por sua vez, argumentou que o atendente da empresa lhe informou que o referido plano era ilimitado, bem como a gratuidade de apenas 30 primeiras mensagens era inverídica.

Decisão

O juiz, ao analisar os autos, considerou parcialmente procedente os pedidos dele, uma vez quefoi lesado pela empresa que, ao suspender o serviço contratado sem motivo, causou violação anormal à personalidade do autor, gerando constrangimento. “Nota-se que não houve a simples cobrança de um débito indevido, que já é de enorme abalo extrapatrimonial, mas sim a suspensão do serviço contratado, o que vem a calhar os danos ao autor”, afirmou.

Ressaltou, ainda, que todos os requisitos que rendem ensejo à responsabilidade civil foram sobejadamente demonstrados, como a conduta ilícita materializada na cobrança indevida e a suspensão do serviço contratado, associadas a desídia da fornecedora em resolver o problema e também o sofrimento e o nexo causal que vincula o resultado danoso ao consumidor.

Para o magistrado, o valor de R$ 8 mil é proporcional ao dano moral sofrido e a capacidade econômica das partes, a título de indenização por danos morais. “Não sendo mais do interesse do autor, convém declarar rescindido o contrato entre as partes. De outro vértice, o débito também não pode ser cobrado do autor diante da ausência de causa para tanto”, explicou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: www.tjgo.jus.br / Acesso em 04/07/2018

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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