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Seguro de carro terá novas regras. Conheça as principais alterações

Novas regras entram em vigor dia 1º de setembro e visam popularizar o seguro de automóveis no país. Será possível contratar apólice sem especificar o veículo, por exemplo

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) flexibilizou as regras e critérios para contratação de seguros para automóveis. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 13, e entram em vigor dia 1º de setembro. 

 

Segundo a Susep, a medida visa simplificar o seguro no país e aumentar o acesso, promovendo o desenvolvimento do mercado. O seguro auto é uma das principais modalidades do país, responsável pela arrecadação de 17,43 bilhões de reais em prêmios no primeiro semestre do ano. No entanto, dados do Denatran e da Susep indicam que apenas 16% da frota de veículos no Brasil tinha cobertura de seguros em 2019, número que chega a pouco mais de 33% se considerados apenas veículos com até 10 anos de fabricação.

 

Entre as mudanças implementadas está a possibilidade de o seguro ser contratado sem a identificação exata do veículo. A medida está alinhada a práticas internacionais, aumenta, por exemplo, o acesso a motoristas de aplicativos e condutores que já adotam o compartilhamento de automóveis, utilizam carros por assinatura ou alugados.

 

Outras novidades são a possibilidade de comercialização de coberturas de casco abrangendo, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado. 

 

A permissão para estruturação de coberturas de casco de forma parcial, com assunção apenas de parte do risco pela seguradora, e a exclusão de limite para caracterização de indenização integral permitirão maior diversificação de produtos e preços, atendendo às necessidades e preferências de diferentes consumidores. 

 

Além disso, será possível a contratação de coberturas de responsabilidade civil facultativa, assistência e acidentes pessoais de passageiros vinculadas ao condutor, independentemente de quem seja o proprietário do veículo. 

 

“Esperamos um crescimento significativo do mercado nos próximos anos, com ampliação de cobertura, inclusão e, principalmente, inovação. E, a partir de agora, as bases para um ambiente favorável à competição e novos negócios, com menos restrições regulatórias, estão lançadas”, afirma o diretor da Susep, Rafael Scherre.

Regras

Veja novas regras abaixo:

Estruturação de coberturas

 

As coberturas de casco no seguro de automóvel podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado.

 

As coberturas de casco poderão ser oferecidas nas modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado e/ou com outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro.

 

A modalidade valor de mercado referenciado garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.

 

A modalidade valor determinado garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

 

As coberturas de casco poderão ser estruturadas de forma parcial, com assunção apenas de parte do risco pela sociedade seguradora, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais.

 

Em caso de utilização de tabela de referência para determinação do LMI na data da ocorrência do sinistro, esta deverá ser estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano.

 

As condições contratuais deverão conter cláusula com descrição específica da tabela substituta, estabelecida na proposta do seguro, que atenda aos requisitos previstos no caput, e que será aplicada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada por ocasião da contratação do seguro.

 

Nos casos em que o seguro for contratado sem a identificação exata do veículo segurado, as condições contratuais deverão estabelecer claramente os critérios aplicáveis para sua identificação, bem como a forma de determinação do LMI.

 

A cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) poderá ser estabelecida para eventos causados por veículo segurado indicado na apólice ou por qualquer veículo automotor de via terrestre conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, devendo o critério adotado estar claramente estipulado nas condições contratuais.

 

As coberturas do ramo “assistência e outras coberturas – auto” são coberturas securitárias, relacionadas ao veículo segurado, que não sejam típicas de outros ramos de seguro do grupo automóvel e que prevejam, para fins de indenização, pagamento de valor contratado, reembolso de despesas incorridas e/ou prestação de serviços, conforme estipulado nas condições contratuais.

 

A cobertura de assistência poderá ser estabelecida para eventos causados por veículo segurado indicado na apólice ou por qualquer veículo automotor de via terrestre conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, devendo o critério adotado estar claramente estipulado nas condições contratuais.

 

Franquias

 

Quando determinada cobertura envolver vários itens independentes integrantes do veículo segurado, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido nas condições contratuais e observado critério de tarifação adotado.

 

Indenização integral: as condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral.

 

Quando da liquidação de sinistro, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral.

 

As condições contratuais deverão estabelecer o tratamento a ser adotado para seguros contratados para veículo zero quilômetro em caso de ocorrência de sinistro com direito a indenização integral, inclusive, se for o caso, o período em que haja critério diferenciado para determinação do valor a ser indenizado.

 

Reparação dos veículos: para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada:

 

•  livre escolha de oficinas pelos segurados; ou

•  escolha de oficinas integrantes de rede referenciada.

 

Na hipótese de comercialização do seguro, o segurado deverá ser informado, de forma clara e em destaque, na proposta de seguro e nas condições contratuais, sobre eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo.

 

As sociedades seguradoras deverão manter em seu site a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro.

 

Em caso de alteração significativa na rede referenciada, inclusive com impacto na abrangência geográfica, a seguradora deverá dar ciência aos segurados que possuam seguro com previsão de reparo de veículo exclusivamente ne, em caso de sinistro, garantir o mesmo padrão de atendimento, podendo indicar prestador de serviço que não faça parte de sua rede, sem ônus adicional.

 

Para fins de reparação do veículo em caso de sinistro, é admitido o uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

 

É admitida a utilização de peças usadas, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

As condições contratuais deverão esclarecer em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças, conforme as opções de que trata este artigo.

 

A seguradora deverá garantir ao segurado acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá conter a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo.

 

No caso de utilização de peças usadas deverão constar da relação de que trata o §3º deste artigo informações sobre a procedência, condições e garantia das peças.

 

Proposta e apólice

 

Além das informações previstas em regulamentação específica, a proposta, a apólice, o bilhete e, quando for o caso, o certificado do seguro de automóvel deverão conter, ainda, as seguintes informações:

 

•  identificação do veículo segurado ou, quando for o caso, critério aplicável para sua identificação;

•  valor atribuído ao veículo segurado, para os casos em que o LMI for estabelecido em valor fixo;

•  critério para determinação do LMI na data de ocorrência do sinistro, incluindo fator de ajuste, se aplicável, para os casos em que o LMI não for estabelecido em valor fixo;

•  critério para apuração do valor a ser indenizado para veículo zero quilômetro, quando aplicável;

•  critério para definição do valor de indenização em caso de contratação de cobertura parcial, incluindo indicação de percentual, se for o caso;

•  classe de bônus e/ou outras formas de recompensa, quando houver;

•  indicação da possibilidade de livre escolha de oficinas pelo segurado e/ou utilização de oficinas integrantes de rede referenciada pela sociedade seguradora;

•  respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver; e

•  informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada, em caso de reparação decorrente de sinistro parcial.

•  Quando contratada a cobertura de APP, deverá ser indicado, nos documentos de que trata o caput, o LMI por passageiro.

Fonte: Exame Invest

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