Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
Redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho passam a ter prazo de 120 (cento e vinte) dias
Através do Decreto 10.422 de 13 de julho de 2020, o Poder Executivo prorrogou em 30 (trinta) dias os prazos para os acordos de redução proporcional de jornada.
Já a suspensão do contrato, prorrogou em 60 (sessenta) dias. O prazo de ambos passa a ser de 120 (cento e vinte dias).
No entanto, o prazo cumulado dos dois também passou a ser de 120 (cento e vinte) dias.
O Decreto deixa a entender, ainda, que as empresas que já se utilizaram dos benefícios podem fazer novamente, mas apenas pelo tempo necessário ao alcançar o limite previsto na Portaria (artigo 5º).
Trata-se de mais uma medida no combate aos efeitos econômicos trazidos pela pandemia do Covid-19.
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
D E C R E T A :
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes