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Diário Oficial da União

Publicado em: 24/04/2020 Edição: 78 Seção: 1 Página: 165

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Publicada portaria que proíbe suspensão e redução de contratos de empregados aposentados

Foi publicada na data de hoje no Diário Oficial da União a portaria n. 10.486, de 22 de  abril 2020, a qual edita diversas normas para o  processamento e pagamento  do Beneficio Emergencial de Manutenção ao Emprego e da Renda (BEM).

 

Dentre elas destaca-se a vedação dos Empregadores em realizar acordo de suspensão e redução de jornada com Empregados aposentados, hipótese esta que não estava prevista na Medida Provisória 936.

 

A MP 936 que instituiu o BEM não definiu se os aposentados poderiam ou não ter os contratos reduzidos ou suspensos, e portanto, houve a interpretação que não havia nenhuma óbice a celebração dos acordos.

 

A vedação somente ocorreu na data de hoje com a publicação da portaria n. 10.486, a qual traz em seu artigo 4º a vedação de forma expressa a celebração de acordos de suspensão e redução de jornada com Empregados que recebam qualquer beneficio de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, salvo pensão por morte e auxílio acidente.

BRUNA TAMIRIS FRANCISCO

PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19964.103985/2020-16).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 936, de 1° de abril de 2020, resolve

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Capítulo I

 

Das Hipóteses de Concessão do BEm

 

Art. 2º O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:

 

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou

 

II – suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

 

Parágrafo único. O BEm será devido ao empregado independentemente do:

 

I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;

 

II – tempo de vínculo empregatício; e

 

III – número de salários recebidos.

 

Art. 3º Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elencadas no art. 7º desta minuta.

 

Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

 

I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

 

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

 

III – estiver em gozo de:

 

a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

 

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

 

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

 

§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

 

§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.

 

§ 3º O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

 

I – os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

 

II – os empregados que percebam remuneração variável.

 

Capítulo II

 

Do Cálculo do BEm

 

Art. 5oO BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:

 

I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

 

II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

 

III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

 

§ 1º A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

 

§ 2º O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

 

§ 3º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

 

§ 4º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

 

§ 5º Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

 

§ 6º Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

 

§ 7º Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

 

§ 8º O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

 

Art. 6oO valor do BEm corresponderá a:

 

I – 100% do valor base previsto no artigo 5o, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

 

II – 70% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de:

 

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

 

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

 

III – 50% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

 

IV – 25% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

 

Art. 7oO empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020.

 

§ 1º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

 

§ 2º Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de:

 

I – se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou

 

II – ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.

 

§ 3° Para os fins de aplicação do § 2º, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.

 

Art. 8oO BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Capítulo III

 

Do Processo Administrativo

 

Seção I

 

Da informação dos acordos

 

Art. 9º Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

 

§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

 

I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

 

II – data de admissão do empregado;

 

III – número de inscrição no CPF do empregado;

 

IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

 

V – nome do empregado;

 

VI – nome da mãe do empregado;

 

VII – data de nascimento do empregado;

 

VIII – salários dos últimos três meses;

 

IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

 

X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

 

XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

 

XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

 

XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

§ 2º A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

 

§ 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:

 

I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

 

II – informar individualmente cada acordo; e

 

III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

 

§ 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

 

I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

 

II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

 

§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/”.

 

§ 6oO fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

 

§ 7oSe não for concedida a autorização prevista no § 6o, o BEm será creditado na forma do artigo 18.

 

§ 8oO prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

 

Seção II

 

Da informação de alteração do acordo

 

Art. 10 Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

 

§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.

 

§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do §5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

 

§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:

 

I – acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou

 

II – implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

 

§ 4º Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:

 

I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

 

II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20oaté o 50odia de vigência da redução ou suspensão;

 

III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50oaté o 80odia de vigência da redução ou suspensão; ou

 

IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80odia.

 

§ 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

 

Seção III

 

Da análise, da concessão e da notificação

 

Art. 11. Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:

 

I – será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;

 

II – aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou

 

III – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

 

Parágrafo Único. O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

Art. 12. O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

§ 1° Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

 

§ 2oA retificação prevista no § 1° deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9o.

 

§ 3° Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.

 

§ 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.

 

Seção IV

 

Do recurso administrativo

 

Art. 13. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

§ 1° O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.

 

§ 2º Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

 

§ 3º O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

Seção V

 

Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular

 

Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

 

Capítulo IV

 

Das hipóteses de cessação e devolução do BEm

 

Seção I

 

Das hipóteses de cessação do BEm

 

Art. 15.O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

 

I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

 

II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

 

III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

 

IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

 

V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

 

VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

 

VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

 

VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

 

IX – por morte do beneficiário.

 

§ 1° Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3o, do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

 

§ 2º Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

 

§ 3º O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

 

§ 4oO empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.

 

§ 5oO empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

Seção II

 

Da devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa

 

Art. 16. As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

 

§ 1oPoderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

§ 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.

 

§ 3º Da decisão do § 2º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão.

 

§ 4° O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

§5° O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.

 

§ 6oNas hipóteses previstas no inciso I do § 3odo art. 10 e no § 1odo art. 20, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.

 

§ 7oSerão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

 

Capítulo V

 

Disposições Finais

 

Art. 17. Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

 

§ 1oO empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

§ 2oO não cumprimento das exigências no prazo previsto no caput implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no art. 14.

 

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

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