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PROJETO REGULAMENTA COMERCIALIZAÇÃO DE SPRAY DE PIMENTA NO PAÍS

O Projeto de Lei 161/19 regulamenta a comercialização de spray de pimenta como arma de defesa pessoal. A proposta determina que o produto poderá ser vendido apenas por lojas autorizadas e em versões de, no máximo, 50 mililitros (ml). Volumes maiores do que isso serão de uso exclusivo de órgãos de segurança, como polícias e guardas municipais, e das Forças Armadas.

A proposta é de autoria do deputado José Nelto (GO), atual líder do Podemos, e baseia-se em projeto semelhante (PL 5582/16), apresentado pelo ex-deputado Silas Freire, que acabou arquivado ao final da legislatura passada, encerrada em janeiro. Para Nelto, o texto se mantém atual é deve ser discutido novamente na Câmara.

Autorização
Segundo a proposta, poderão comprar o produto homens maiores de 18 anos e mulheres a partir de 15 anos autorizadas pelos responsáveis legais. A compra deverá ser antecedida por apresentação de requerimento dirigido à secretaria de Segurança Pública dos estados e do Distrito Federal, com apresentação de documentos pessoais e certidão negativa de antecedentes criminais. As mulheres serão dispensadas da entrega desta certidão.

A loja que revender o spray de pimenta terá que manter banco de dados com os compradores e ensiná-los a usar o produto adequadamente. O lojista deverá emitir o certificado de compra do spray. O usuário deve mantê-lo à mão sempre que portar o produto. Se for flagrado sem o documento, o spray será apreendido.

O texto determina ainda que fabricação, a importação, a exportação, a comercialização, o armazenamento, o tráfego, a posse e o manuseio do spray de pimenta serão regulados por ato do Poder Executivo.

Por fim, o projeto prevê responsabilização civil e criminal para o uso não autorizado, indevido ou em excesso do produto para outra finalidade que não seja a comprovada legítima defesa.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-161/2019

FONTE: 2.CAMARA.LEG.BR


“Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”
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