A recuperação judicial é o meio que uma empresa tecnicamente viável, porém em dificuldade financeira, pode se valer para proporcionar o soerguimento do negócio.
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, será publicado o edital contendo a relação de credores, valor e a classificação dos créditos (trabalhista, com garantia real, quirografários e microempresa ou empresa de pequeno porte).
Feita a publicação, os credores podem apresentar suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. No primeiro caso, o credor não relacionado no rol solicita ao administrador judicial a sua inclusão, indicando comprovadamente valor e classificação do crédito. No segundo caso, o credor pode solicitar ajustes quanto ao crédito ou classificação relacionados.
A recuperanda apresentará o plano de recuperação judicial, contendo os detalhes, meios e providências que serão adotadas para a superação da situação de crise econômico-financeira, que poderá ser impugnado por qualquer credor através da objeção ao plano de recuperação judicial.
Nesse caso, o plano será votado em assembleia geral de credores, que poderá ensejar a aprovação do plano para posterior homologação do Juízo responsável ou, caso não aprovado, acarretará a decretação de falência da empresa.
Em sendo aprovado, a recuperanda deverá seguir com o plano de recuperação judicial e efetivar os pagamentos na forma apresentada.
Arapongas / PR, 05 de agosto de 2021.
João Luís Scolari de Araujo
OAB/PR 48.198