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O dever de informação qualificado na cirurgia plástica e os riscos das superexpectativas criadas pela publicidade digital

A Medicina contemporânea, impulsionada pela Era Digital, enfrenta o desafio da crescente influência das redes sociais na percepção dos pacientes sobre os procedimentos estéticos. A cirurgia plástica, em especial, tornou-se um dos principais alvos desse fenômeno, com publicidades que frequentemente induzem a superexpectativas. Diante desse cenário, estas breves reflexões têm o intuito de demonstrar que o dever de informação do cirurgião plástico assume um caráter qualificado, tanto em relação ao processo de consentimento esclarecido, quanto no marketing médico, sob pena de ser responsabilizado pela violação ao dever de informação ou, ainda, converter a natureza jurídica obrigacional em uma obrigação de resultado.

O dever de informação na cirurgia plástica: um padrão qualificado

A cirurgia plástica estética, diferentemente de procedimentos médicos terapêuticos, possui caráter eletivo e visa à melhoria da aparência do paciente, sem necessariamente envolver um risco iminente à saúde. Contudo, toda intervenção cirúrgica envolve variáveis biológicas e fatores alheios ao controle do profissional, de modo que a obtenção de um resultado específico não pode ser garantida.

 

Por isso, defende-se o posicionamento de que a obrigação do cirurgião plástico, mesmo em procedimentos estritamente estéticos, deve ser classificada como de meios, e não de resultado.1 A distinção tradicional entre cirurgias estéticas e reparadoras, além de artificial, desconsidera que a Medicina opera em um campo de incertezas, tornando inadequado impor ao cirurgião um compromisso absoluto com o sucesso do procedimento. Essa abordagem encontra respaldo na doutrina e jurisprudência de países como Espanha e Portugal, nos quais se reconhece que o dever do médico é empregar a técnica correta e agir com diligência, sem a presunção automática de responsabilidade pelo insucesso da cirurgia estética.

 

A maior parte das controvérsias jurídicas envolvendo cirurgia plástica surge da falha de uma comunicação eficiente sobre os riscos inerentes e peculiaridades de cada procedimento, o que pode gerar expectativas irreais no paciente. Esse aspecto transforma o dever de informação em um pilar central no contexto dessa especialidade médica, exigindo que o profissional esclareça não apenas os riscos tradicionais do procedimento, mas também suas limitações, tempo de recuperação, possibilidade de insatisfação e necessidade de retoques.

 

Complicações como contratura capsular em mamoplastias com prótese, abertura de pontos em cirurgias mamárias, fibroses e necroses em lipoaspirações, assimetrias em cirurgias faciais e dificuldades no fechamento palpebral após blefaroplastias são apenas alguns exemplos de intercorrências que devem ser devidamente informadas. Além disso, procedimentos como preenchimento glúteo e lipoescultura apresentam riscos específicos que demandam cautela redobrada, especialmente em relação à procedência dos materiais utilizados.

 

Ainda, vale destacar que o corpo humano reage de forma individualizada, podendo apresentar respostas imprevisíveis, mesmo quando o profissional emprega a técnica adequada, os melhores recursos disponíveis e atua com perícia. Alterações biológicas inesperadas, hipersensibilidades e variações na cicatrização podem impactar o resultado, tornando impossível garantir um desfecho idêntico para todos os pacientes. Além disso, o êxito da cirurgia plástica depende significativamente dos cuidados pós-operatórios adotados pelo próprio paciente, um fator que foge, em grande parte, ao controle do médico.

 

Diante disso, reforça-se a necessidade de um consentimento esclarecido abrangente e detalhado, assegurando que o paciente compreenda as possíveis complicações e que o profissional atue com transparência e diligência.  Afinal, sendo a cirurgia plástica um ato médico como qualquer outro, sua obrigação deve ser de meios, cabendo, portanto, ao cirurgião demonstrar que forneceu todas as informações, esclareceu adequadamente, e prestou o devido acompanhamento, afastando-se qualquer culpa por eventos adversos intrínsecos ao procedimento.

 

Em Portugal, André Dias Pereira também defende que, para as intervenções médico-cirúrgicas não terapêuticas, há um dever de informação qualificado, mais rigoroso, tornando-se um elemento fundamental para equilibrar a relação entre médico e paciente, garantindo que este esteja plenamente ciente dos riscos inerentes ao procedimento e das limitações quanto à previsibilidade dos resultados. Este entendimento segue o critério da necessidade do tratamento para avaliação do conteúdo do dever de informação; isto é, quanto menos necessário for o tratamento, mais rigorosa deve ser a informação. Destaca o doutrinador que o critério da necessidade de tratamento é “codeterminante do quantum de informação a prestar, sendo aliás, este aspecto e não o da natureza jurídica da obrigação (de meios ou de resultado) que verdadeiramente distingue a cirurgia estética pura das intervenções terapêuticas”.2

 

Imagine-se o caso de uma mulher negra e fumante que procura um cirurgião plástico para realizar uma mamoplastia redutora. Durante a consulta, o médico explicou o procedimento de forma genérica, mas não abordou riscos específicos relacionados à cicatrização e às variações anatômicas individuais. A paciente, predisposta a desenvolver queloides devido à sua etnia e ao hábito de fumar, que compromete a vascularização dos tecidos, não foi informada sobre o aumento do risco de cicatrizes hipertróficas e necrose do complexo aréolo-mamilar. No pós-operatório, ela desenvolveu cicatrizes espessas e necrose parcial, necessitando de procedimentos reparadores. Se este litígio fosse julgado, poderia o médico ser responsabilizado por violação ao dever de informação.

Quando a obrigação de meios se transforma em obrigação de resultado

André Dias Pereira explica que, entre os juristas portugueses, Figueiredo Dias e Sinde Monteiro sustentam que a obrigação do médico pode ser considerada de resultado quando ele garante um tratamento totalmente seguro e sem sequelas, especialmente em cirurgias estéticas, ao apresentar fotografias apenas de casos bem sucedidos sem esclarecer suas limitações. Além disso, essa obrigação pode surgir quando o profissional promete um desfecho específico, como ocorre em cirurgias estéticas com projeções geométricas detalhadas (croquis).3-4

 

Um aspecto relevante a ser considerado no cenário do dever de informação qualificado em cirurgia plástica é que, se mal utilizadas algumas ferramentas – croquis, fotografias e simulações digitais -, o paciente pode ser induzido a acreditar que o resultado será idêntico ao projetado. Se o profissional não esclarece que esses materiais são apenas ilustrações aproximadas, pode-se argumentar que houve não apenas violação ao dever de informação, mas transformação da obrigação médica de meios para obrigação de resultado, levando à presunção de culpa caso não atinja a expectativa gerada.

 

Vale destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé é um princípio fundamental na relação contratual entre médico e paciente, especialmente em cirurgias plásticas, onde as expectativas do paciente são frequentemente elevadas pela natureza eletiva e estética do procedimento. A boa-fé objetiva impõe deveres de transparência, lealdade e cooperação ao profissional de saúde, garantindo que o paciente tome sua decisão de forma plenamente informada e sem ser induzido a erro. Nesse contexto, o uso de croquis, fotografias e simulações digitais deve ser conduzido com responsabilidade, evitando criar a falsa impressão de um resultado garantido, sob pena de violação da boa-fé contratual.

 

Assim, quando o profissional promete um resultado específico ou se utiliza dos recursos supracitados (croquis, fotografias e simulações digitais) de forma imprópria – omitindo os riscos e variações individuais -, há um desvio do caráter original da obrigação médica, que deveria ser de meios, transformando-a em uma obrigação de resultado. Nesse caso, eventual insucesso da cirurgia poderia levar à presunção de culpa do cirurgião, uma vez que o paciente confiou na promessa de um desfecho idealizado.

 

No contexto jurídico espanhol, vislumbra-se que ocorreu há duas décadas uma evolução jurisprudencial significativa no que se refere à tradicional concepção dicotômica sobre a natureza da obrigação médica. Explica Julio César Galán Cortés que, desde 2005, o Tribunal Supremo na Espanha (STS758/2005), tem o entendimento consolidado no sentido de que, as obrigações do médico na denominada medicina voluntária ou satisfativa – aí incluídos os procedimentos estritamente estéticos ou a cirurgia reparadora – são considerados como obrigações de meios, com uma exigência rigorosa no que se refere à informação sobre seus riscos, alternativas e inconvenientes. Apenas nos casos em que houver um asseguramento do resultado por parte do médico ou quando a publicidade o indicar ou sugerir, essa obrigação poderá ser qualificada como de resultado.5

 

Galán Cortés destaca que o cirurgião estético não deve ser colocado em condição inferior à do cirurgião geral, pois o fator aleatório e a resposta individual de cada paciente tornam conceitualmente inadequada a classificação de sua obrigação como uma obrigação de resultado. Contudo, explica que, isso não exclui a possibilidade de, em determinadas situações, sua obrigação possa assumir essa natureza, especialmente quando há uma informação parcial, tendenciosa ou incompleta, induzindo o paciente a acreditar que o procedimento é simples, isento de riscos e que o resultado é praticamente garantido.

 

Além disso, o autor espanhol observa que, frequentemente, essa percepção equivocada é amplificada pela própria publicidade promocional, que, ao ser elaborada com o único intuito de atrair clientes, direciona intencionalmente o público para essa falsa expectativa. Por esse motivo, nesse tipo de cirurgia, a transparência e a clareza das informações prestadas ao paciente devem ser priorizadas.

 

O fator determinante para a responsabilização, em grande parte dos casos julgados por tribunais espanhóis, especialmente nas duas últimas décadas, reside na qualidade e abrangência da informação prestada ao paciente, destacando-se o dever qualificado de esclarecimento sobre os riscos, as limitações da técnica e a possibilidade de variações individuais nos resultados. Assim, em litígios envolvendo cirurgia plástica, a transparência na relação médico-paciente assume um papel central na delimitação da responsabilidade profissional.

 

Em linhas gerais, sustenta-se que, na cirurgia plástica, a obrigação pode ser transformada e qualificada como de resultado quando: i) há promessas explícitas de um resultado específico, seja verbalmente, seja por meio de simulações irreais; ou ii) a publicidade induz o paciente a acreditar que o sucesso do procedimento é garantido.

O papel da publicidade digital na criação de superexpectativas

Atualmente, em redes sociais, são frequentes as publicações com “antes e depois” impressionantes, promessas de transformação e o uso de simulações digitais sem ressalvas suficientes em postagens, criando um ambiente em que o paciente, muitas vezes, acredita estar adquirindo um produto garantido, e não se submetendo a um procedimento médico sujeito a variações biológicas.

 

As redes sociais desempenham um papel crucial na formação da decisão do paciente, mas, quando utilizadas de forma irresponsável, tornam-se um fator de risco para desalinhamento de expectativas. Entre os principais elementos que contribuem para essa distorção, destacam-se: i) uso exclusivo de casos bem-sucedidos – omitindo resultados medianos ou insatisfatórios; ii) legendas que sugerem garantia de resultado – expressões como “seios perfeitos garantidos” ou “abdômen dos sonhos em uma única cirurgia” criam uma percepção errônea sobre o procedimento; iii) influência de digital influencers – a recomendação por figuras públicas pode reforçar a crença na previsibilidade do resultado, sem consideração pelos fatores individuais.

 

Além desses aspectos, a própria dinâmica das redes sociais favorece a disseminação de uma imagem idealizada da cirurgia plástica, muitas vezes descolada da realidade clínica. Os filtros, retoques digitais e até o ângulo das fotos contribuem para uma percepção distorcida, dificultando que o paciente compreenda as limitações reais da intervenção. O impacto dessa exposição pode ser significativo, levando a uma busca cada vez mais intensa por cirurgias baseadas em padrões irreais. Esse fenômeno, conhecido como “Snapchat Dysmorphia”6, reforça a necessidade de um dever de informação ainda mais rigoroso por parte do profissional de saúde.

 

A criação de superexpectativas pode levar não apenas à insatisfação do paciente, mas também à presunção de culpa do profissional, pois, como já dito, a natureza jurídica da sua obrigação passa a ser de meios. Quando a publicidade digital utilizada pelo cirurgião não esclarece devidamente as limitações do procedimento e, mais do que isso, gera a expectativa de determinado resultado, sua obrigação pode ser interpretada como de resultado, transferindo para ele o ônus da frustração do paciente.

 

Vale consignar que, em âmbito ético, o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamenta a publicidade médica por meio do Código de Ética Médica e outras Resoluções do CFM, estabelecendo diretrizes para evitar a mercantilização da Medicina e a criação de expectativas irreais nos pacientes. A recente Resolução CFM nº 2.336/2023 permitiu a divulgação de imagens de “antes e depois” em redes sociais, para fins estritamente pedagógicos, além de possuir restrições importantes, como a proibição de edição digital das imagens, a necessidade de autorização expressa do paciente e a exigência de informações sobre variações individuais e possíveis limitações dos resultados. A omissão desses aspectos pode ser interpretada como prática antiética e resultar em sanções disciplinares.

 

Além disso, de acordo com o Manual de Publicidade Médica da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do Conselho Federal de Medicina (Codame-CFM), a apresentação do “antes e depois” deve ter, obrigatoriamente, quatro etapas: i) quando sinais e sintomas apontam para procurar um médico; ii) fotos ou vídeos de pacientes antes do tratamento, utilizando ao menos quatro diferentes pacientes; iii) fotos ou vídeos de pacientes após a intervenção médica, mostrando possíveis resultados alcançados, utilizando imagens de ao menos quatro diferentes pacientes. Quando possível, deve ser apresentada a evolução para diferentes biotipos e faixas etárias; iv) descrição de possíveis resultados insatisfatórios e complicações, que podem ser demonstrados através de ilustrações, fotografias ou texto.

 

Assim, cabe ao médico agir com boa-fé, transparência e responsabilidade, utilizando suas plataformas digitais para também educar o paciente sobre riscos, variações anatômicas e limitações da cirurgia, garantindo que o consentimento esclarecido seja um processo real e não apenas um requisito formal. A publicidade médica digital deve ser pautada na informação ética e científica, evitando qualquer forma de promessa de resultado ou indução ao erro, para preservar não apenas a confiança na relação médico-paciente, mas também a integridade da profissão médica.

Diretrizes para uma publicidade ética e transparente nas redes sociais

A publicidade médica, especialmente no campo da cirurgia plástica, deve ser conduzida de maneira transparente e responsável, evitando a criação de superexpectativas nos pacientes. Para garantir que a divulgação de informações sobre procedimentos estéticos respeite princípios éticos e legais, recomenda-se a adoção das seguintes diretrizes:

 

(i) Evitar promessas de resultados garantidos: a linguagem utilizada em ambiente digital deve ser objetiva e não deve induzir o paciente a acreditar que um determinado procedimento resultará necessariamente em um desfecho específico. Expressões como “seios perfeitos garantidos” ou “abdômen dos sonhos em uma única cirurgia” devem ser evitadas.

 

(ii) Divulgar informações realistas sobre riscos e limitações: todo procedimento cirúrgico possui riscos e variações de resultados conforme fatores biológicos individuais. Dessa forma, as redes sociais devem ser utilizadas também para esclarecer o público sobre as possíveis complicações e a necessidade de retoques.

 

(iii) Uso adequado de imagens de “antes e depois”: conforme a Resolução CFM nº 2.336/2023, a publicação de imagens comparativas só é permitida para fins estritamente educativos, sem qualquer manipulação digital. Ademais, deve ser explicitado na descrição da postagem que os resultados podem variar conforme as características individuais de cada paciente. Ademais, é essencial considerar as quatro etapas do uso de imagem conforme o Manual de Publicidade da Codame-CFM.

 

(iv) Simulações digitais com ressalvas: o uso de ferramentas tecnológicas para projeção de resultados deve ser acompanhado de esclarecimentos sobre sua natureza ilustrativa. Na publicidade digital deve ser inserida a informação de que as simulações não garantem um resultado exato, mas apenas uma referência aproximada.

 

(v) Uso consciente da influência digital: médicos que possuem grande alcance nas redes sociais devem ter ainda mais cautela com a informação divulgada, reconhecendo a responsabilidade sobre a formação de opinião dos pacientes. O conteúdo compartilhado deve ser sempre embasado cientificamente e não pode ser direcionado apenas para fins promocionais desmedidos.

 

(vi) Evitar sensacionalismo e expressões apelativas: o marketing digital deve ser pautado na seriedade e no compromisso ético com a saúde do paciente. Publicações que explorem medos, inseguranças ou promessas de “vida transformada” podem ser consideradas antiéticas e ilícitas.

 

A adoção dessas diretrizes contribui para um ambiente de publicidade médica mais transparente, protegendo não apenas os direitos dos pacientes, mas também a credibilidade da própria classe médica. O cirurgião plástico, ao utilizar as redes sociais e outros meios de divulgação digital, deve ter a consciência de que a informação e a publicidade adequadas são essenciais para preservar a integridade da relação médico-paciente.

Notas conclusivas

O avanço da publicidade digital impõe à cirurgia plástica a necessidade de redefinir seus padrões de transparência, ética e comunicação, resgatando a essência da Medicina como um compromisso com a verdade e o cuidado. O dever de informação qualificado não se encerra na assinatura do termo de consentimento, mas permeia toda a jornada do paciente, desde o primeiro contato com a publicidade médica até o acompanhamento pós-operatório. Em um mundo onde imagens editadas e discursos persuasivos moldam percepções, a palavra do médico deve ser um farol de clareza e responsabilidade, guiando escolhas conscientes e protegendo a autonomia do paciente.

 

A crescente judicialização da insatisfação estética revela: sempre que a publicidade médica se sobrepõe à ética, a obrigação de meios se transfigurará em obrigação de resultado, ampliando o risco de responsabilização do profissional. Para evitar esse cenário, a conduta médica deve ser alicerçada na boa-fé, na informação rigorosa e na transparência irrestrita, assegurando que a expectativa do paciente seja construída sobre bases reais, e não sobre promessas ilusórias.

 

Nesse contexto, o papel do advogado torna-se essencial. A assessoria jurídica adequada não apenas resguarda o profissional contra litígios desnecessários, mas também fortalece a integridade da prática médica, orientando estratégias publicitárias dentro dos limites éticos e legais. O diálogo entre a Medicina e o Direito, quando bem conduzido, não representa uma limitação, mas sim uma ferramenta de segurança e credibilidade, garantindo que o exercício profissional permaneça alinhado à sua verdadeira missão: promover bem-estar com responsabilidade e respeito à dignidade do paciente.

1 Nesse sentido, destacam-se: i) KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 51 ss; ii) DANTAS, Eduardo. Direito médico. 8. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 199-232.

 

2 PEREIRA, André Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente. Estudo de direito civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 397-400.

 

3 PEREIRA, André Dias. Direitos dos pacientes e responsabilidade médica. Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 717-719.

 

4 Em trabalho anterior, já defendíamos que “ao publicizar os resultados pretéritos, o profissional pode atrair uma obrigação de resultado, pois incute no paciente que aquele resultado individual e subjetivo pode ser replicado em terceiros” (MASCARENHAS, Igor; NOGAROLI, Rafaella. Ser visto para ser lembrado: a publicidade médica em redes sociais como desencadeadora de responsabilidade civil. Migalhas de Responsabilidade Civil, 24/2/22. Disponível aqui.

 

5 CORTÉS, Julio César Galán. Responsabilidad civil médica. 9. ed, Navarra: Civitas, 2024, p. 236-237; 245-248.

 

6 O conceito de “Snapchat Dysmorphia” surgiu em 2018, cunhado por dermatologistas e cirurgiões plásticos para descrever um fenômeno no qual pacientes buscam procedimentos estéticos para se parecerem com suas versões filtradas e editadas em aplicativos como Snapchat, Instagram e TikTok. Os filtros e editores de imagem oferecem transformações instantâneas que alteram traços faciais, deixando a pele mais lisa, o nariz mais fino, os olhos maiores, a mandíbula mais definida e os lábios mais volumosos. Esse novo “padrão” digital cria uma dissonância entre a autoimagem real e a idealizada, levando algumas pessoas a desenvolverem insatisfação extrema com sua aparência.

Notícia indicada por:

William Bruno Gonçalves Muniz
OAB/PR 105.392

Fonte: Migalhas

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