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MANTIDA JUSTA CAUSA DE MOTORISTA QUE CAUSOU MORTE NO TRÂNSITO AO FAZER RETORNO PROIBIDO

 Tribunal rejeita recurso do autor e confirma sentença de origem.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a demissão por justa causa de um motorista de ônibus que fez um retorno proibido para fugir de engarrafamento e causou a morte de um ciclista.

Por volta das 18h10 do dia 5 de novembro de 2014, o acidente fatal ocorreu na Av. Torquato Tapajós, bairro Tarumã, zona Oeste de Manaus (AM), quando a vítima voltava do trabalho e foi atropelada pelo veículo da linha 028. Três dias depois, a empresa Açaí Transportes Coletivos Ltda. enquadrou a conduta do motorista nas alíneas e e h do artigo 482 da CLT (desídia e insubordinação), razão pela qual o demitiu por justa causa.

Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, os julgadores rejeitaram o recurso do reclamante e mantiveram na íntegra a decisão de primeira instância. O autor buscava a reforma da sentença proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra di Maulo, que julgou improcedentes todos os seus pedidos.

Na ação ajuizada em abril de 2016, ele requereu a anulação da dispensa por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ex-empregadora sustentou que o motorista foi imprudente e negligente por descumprir as normas de trânsito ao fazer um retorno proibido com o objetivo de encurtar o caminho sem qualquer autorização da empresa.

Falta grave

Inconformado com a sentença que lhe foi desfavorável, o autor recorreu à segunda instância do TRT11 argumentando que o inquérito policial foi inconclusivo quanto à sua culpabilidade, motivo pelo qual não foi encaminhado ao Ministério Público para denúncia.

Entretanto, o desembargador David Alves de Mello Junior entendeu que esse fato foi esclarecido pelo próprio motorista ao ser interrogado pela autoridade policial, quando admitiu o retorno proibido com o objetivo de fugir do engarrafamento.

Com base no inquérito policial anexado aos autos, ele explicou que a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística apresentou laudo inconclusivo porque, além da insuficiência de vestígios materiais, o perito não conseguiu determinar a trajetória dos veículos (ônibus e bicicleta) na fase pré-colisão.

Além disso, o relator também salientou que o motorista modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado durante a instrução processual na Justiça do Trabalho. À autoridade policial, ele afirmou que adentrou na alça de retorno por causa do engarrafamento, enquanto, na audiência de instrução, declarou que converteu à direita por ter sido fechado por um carro.

Ao analisar as provas dos autos (principalmente o interrogatório do reclamante à polícia, as fotos do local do acidente, o depoimento das partes e de testemunhas), ele concluiu que o motorista cometeu falta grave porque resolveu ultrapassar os veículos que estavam parados em razão do sinal vermelho, o que motivou a infração de trânsito e o acidente fatal. Ao proceder assim, infringiu o artigo 211 do Código de Trânsito Brasileiro, com o agravante de ter atropelado, sem intenção, um ciclista que vinha à direita, que morreu em decorrência dos ferimentos, argumentou.

Finalmente, a Turma Julgadora rejeitou o pedido de indenização por dano moral porque não ficou demonstrada conduta ilícita da ex-empregadora que tenha causado dano ao trabalhador passível de reparação.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.
Processo nº 0000781-11.2016.5.11.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região / Acesso em 05/07/2018

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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