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Mantida justa causa de homem que causou acidente por uso de celular

TRT-15 reforçou a necessidade de cumprir normas internas e rejeitou argumentos de desproporcionalidade.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve justa causa aplicada a trabalhador de empresa de tratamento e distribuição de água após o homem causar acidente de trânsito enquanto atendia uma chamada de celular ao dirigir.

 

Colegiado ressaltou o descumprimento de normas internas e de trânsito pelo trabalhador.

Entenda

O trabalhador, que também era membro titular da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, recorreu à Justiça alegando que a dispensa foi desproporcional.

 

Ele afirmou que atender chamadas de celular era obrigatório para o cumprimento de suas funções e que a empresa não fornecia recursos adequados, como GPS integrado no veículo ou treinamentos em direção defensiva.

 

O acidente, segundo ele, foi resultado de uma colisão leve com pequenos danos, sem registros de consequências graves.

 

Contudo, a empresa demonstrou que, no momento da contratação, o trabalhador foi devidamente orientado sobre as normas de segurança, que incluíam a proibição de atender ou manusear celulares enquanto dirigia.

 

Testemunhas corroboraram que essa orientação era clara e que não havia imposição para o atendimento de chamadas em situações que colocassem o trabalhador em risco. 

 

O trabalhador recorreu da decisão de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Decisão

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, a dispensa foi legítima.

 

Segundo ela, “a conduta do trabalhador não é escusável, pois, além de violar expressa orientação de segurança da empresa e de normas de trânsito, também há de ser coibida em razão dos inúmeros acidentes de trânsito que acarreta, alguns, inclusive, com vítimas fatais, sendo desnecessária prévia punição do trabalhador”.

 

O acórdão destacou ainda que a situação se agravou pelo fato de o empregado ser membro titular da CIPA, o que impunha a ele o dever de zelar por condições seguras de trabalho.

 

Assim, concluiu o colegiado, “correto igualmente o indeferimento do pagamento das verbas rescisórias e demais consectários decorrentes da dispensa imotivada”.

Processo: 0010687-05.2023.5.15.0061

 

Leia a decisão.

Notícia indicada por:

Tayná Yamasaki

Fonte: Migalhas

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