A 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve justa causa aplicada a trabalhador de empresa de tratamento e distribuição de água após o homem causar acidente de trânsito enquanto atendia uma chamada de celular ao dirigir.
Colegiado ressaltou o descumprimento de normas internas e de trânsito pelo trabalhador.
O trabalhador, que também era membro titular da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, recorreu à Justiça alegando que a dispensa foi desproporcional.
Ele afirmou que atender chamadas de celular era obrigatório para o cumprimento de suas funções e que a empresa não fornecia recursos adequados, como GPS integrado no veículo ou treinamentos em direção defensiva.
O acidente, segundo ele, foi resultado de uma colisão leve com pequenos danos, sem registros de consequências graves.
Contudo, a empresa demonstrou que, no momento da contratação, o trabalhador foi devidamente orientado sobre as normas de segurança, que incluíam a proibição de atender ou manusear celulares enquanto dirigia.
Testemunhas corroboraram que essa orientação era clara e que não havia imposição para o atendimento de chamadas em situações que colocassem o trabalhador em risco.
O trabalhador recorreu da decisão de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, a dispensa foi legítima.
Segundo ela, “a conduta do trabalhador não é escusável, pois, além de violar expressa orientação de segurança da empresa e de normas de trânsito, também há de ser coibida em razão dos inúmeros acidentes de trânsito que acarreta, alguns, inclusive, com vítimas fatais, sendo desnecessária prévia punição do trabalhador”.
O acórdão destacou ainda que a situação se agravou pelo fato de o empregado ser membro titular da CIPA, o que impunha a ele o dever de zelar por condições seguras de trabalho.
Assim, concluiu o colegiado, “correto igualmente o indeferimento do pagamento das verbas rescisórias e demais consectários decorrentes da dispensa imotivada”.
Notícia indicada por:
Tayná Yamasaki
Fonte: Migalhas