+55 (043) 3252-1760
·
atendimento@fonsattifranzin.com.br
·
Seg - Sex 08:00-18:00
Contate-nos

LEI MUNICIPAL: Nº. 4.761, DE 03 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico nos locais que especifica e das outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica proibido a fabricação, comercialização,
distribuição gratuita ou onerosa de canudos de material
plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares,
padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se
igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e
eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2º. Os canudos de plástico poderão ser substituídos
por canudos em papel reciclável, material comestível,
ou biodegradável, embalados individualmente em
envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo
material.
Art. 3º. A infração às disposições desta Lei acarretará
as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para
cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), com nova intimação para
cessar a irregularidade;
III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), com nova intimação para cessar a
irregularidade;
IV - na quarta e quinta autuações, multa no valor de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais), com nova
intimação para cessar a irregularidade; e
V - na sexta autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais) e fechamento administrativo, observado o
devido processo legal.
§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa
aos acusados da infração, antes da imposição definitiva
da multa.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão atualizadas
anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano
anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder,
no caso da extinção deste índice.
Art. 4º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo
no que lhe couber e convier.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Arapongas, 03 de maio de 2019.

SÉRGIO ONOFRE DA SILVA
Prefeito

VALDECIR ANTONIO SCARCELLI
Secretário Municipal de Administração

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DE ARAPONGAS

“Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”
Posso ajudar?