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Juíza nega indenização a candidata não contratada por currículo falso

Magistrada entendeu legítimo o cancelamento da contratação após candidata declarar formação superior que não possuía, requisito essencial para a vaga.

A juíza do Trabalho Taciela Cordeiro Cylleno de Mesquita, da 9ª vara do Rio de Janeiro/RJ, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma candidata a vaga de emprego que inseriu informação falsa em seu currículo sobre sua formação acadêmica. 

 

A magistrada entendeu que a própria candidata deu causa à frustração da contratação ao declarar, de forma incorreta, que havia concluído o ensino superior, requisito essencial para o cargo. Assim, afastou a existência de violação da boa-fé objetiva por parte da empresa e julgou inexistente dano moral indenizável.

Entenda o caso

A autora da ação alegou que foi submetida a processo seletivo para uma vaga de emprego, tendo entregue documentos, pedido demissão de seu antigo trabalho e até realizado exame admissional, o que teria gerado legítima expectativa de contratação. No entanto, a empresa cancelou sua admissão ao constatar que a candidata não possuía diploma de ensino superior completo, requisito obrigatório para o cargo.

 

A candidata sustentou que sofreu prejuízos psicológicos e financeiros, pleiteando indenização por danos morais. Fundamentou seu pedido na teoria da perda de uma chance e na teoria do desvio produtivo do consumidor, ambas aplicadas por analogia às relações de trabalho.

 

A empresa, por sua vez, afirmou que a candidata agiu de má-fé ao declarar em currículo e no sistema de recrutamento que possuía ensino superior completo, o que se revelou inverídico. Argumentou ainda que a exigência do diploma fazia parte do poder diretivo do empregador e que o cancelamento do processo seletivo se deu de forma legítima.

 

Em audiência, a autora reconheceu que não verificou os requisitos exigidos pela vaga e que seu currículo informava, de forma equivocada, a conclusão do ensino superior. Declarou ainda que corrigiu essas informações apenas após o cancelamento da admissão.

Culpa exclusiva da candidata

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que não houve ilicitude por parte da empresa, tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva.

 

“Nota-se no caso em questão que a reclamada somente deu prosseguimento ao processo de contratação da obreira por meio de informação produzida pela própria autora de que possuía nível superior completo na área determinada pela ré, cumprindo assim os requisitos expressos para o cargo ofertado e, ao perceber, por meio da não entrega do certificado de conclusão do ensino superior, que ela não preenchia o referido requisito, prontamente cancelou o processo de seleção, informando-a de tal decisão.”

 

Segundo a magistrada, a expectativa de contratação foi frustrada por culpa exclusiva da candidata, que prestou informação equivocada sobre sua qualificação. A empresa, ao verificar a ausência do diploma exigido, teria agido corretamente ao cancelar o processo seletivo.

 

“Portanto, não houve violação pela ré da boa-fé objetiva, tendo em vista que o não prosseguimento do processo de admissão se deu por culpa exclusiva da autora ao prestar informação equivocada em relação a sua formação.”

 

Assim, com base nos arts 927 e 186 do CC, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

 

Processo: 0101051-38.2024.5.01.0009

 

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas