A juíza de Direito Icléa Aguiar Araújo Rolim, da 2ª vara Cível de Caucaia/CE, determinou a suspensão da CNH de devedor por prazo indeterminado, devido ao não pagamento de dívida decorrente de contrato de aluguel. A medida foi adotada após esgotadas todas as alternativas típicas de cobrança judicial, e considerada, segundo a magistrada, “proporcional, razoável e apropriada”.
Após ser citado judicialmente, o devedor não apresentou manifestação no processo, conforme registrado nos autos. Diversas tentativas de localizar bens penhoráveis foram frustradas. O sistema Sisbajud não encontrou valores em nome do executado, e, embora o Renajud tenha identificado um veículo, a penhora não se concretizou. O carro estava, supostamente, na casa dos pais do devedor, mas também não foi localizado durante diligência.
Uma nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, na modalidade chamada “teimosinha”, também resultou infrutífera. Diante do impasse, o credor solicitou a suspensão da CNH como medida coercitiva. O devedor foi intimado, mas, novamente, permaneceu inerte.
Diante da persistente inadimplência e da ineficácia dos meios tradicionais de execução, a magistrada, com base no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, considerou válido e respaldado pela jurisprudência do STJ a suspensão da carteira de motorista do devedor.
A juíza também ressaltou que a medida não fere o direito de locomoção do devedor, e que ela é necessária para assegurar o cumprimento de decisões judiciais:
“Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo. O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotadas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.”
Assim, a juíza deferiu o pedido do credor e determinou a suspensão da CNH do devedor. Foi expedido ofício ao Detran para cumprimento imediato da decisão.
O escritório Porto Costa atuou pelo credor.
• Processo: 3000002-57.2022.8.06.0016
Leia a decisão.
Notícia indicada por:
Tayná Yamasaki
Fonte: Migalhas