A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou o Banco Itaú a restituir R$ 14 mil indevidamente transferidos via pix de conta de cliente após roubo de celular. O colegiado destacou evidente falha de segurança do sistema bancário, pois as transações ocorreram de forma atípica do padrão habitual da consumidora.
O caso teve origem quando a cliente foi vítima de roubo de celular. Logo após o ocorrido, criminosos conseguiram acessar o aplicativo bancário e realizar três transferências via pix, totalizando R$ 14.990,58, além de simular um empréstimo pessoal não concluído.
A mulher contestou as operações junto ao banco, que negou a devolução dos valores transferidos, apesar de ter reconhecido fraude em compras realizadas com o cartão de crédito da cliente.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco, fundamentada no CDC.
A instituição financeira recorreu, alegando ausência de falha no serviço e argumentando que as transações ocorreram dentro dos limites autorizados e com autenticação regular.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou que a falha de segurança do sistema bancário foi evidente, pois as transações ocorreram de forma atípica, durante a manhã de um domingo, com valores próximos e em um curto intervalo de tempo (6h18, 6h19 e 6h20).
Segundo o magistrado, essas movimentações destoavam do padrão habitual da consumidora e deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
O relator também ressaltou que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, determinou que a instituição financeira assuma os riscos de sua atividade, condenando ao pagamento dos valores transferidos indevidamente, com correção monetária e juros de mora.
O advogado Luiz Adolfo Salioni Mello, do escritório Stüssi-Neves Advogados, atua no caso.
• Processo: 1008883-55.2024.8.26.0008
Confira aqui o acórdão.
Notícia indicada por:
Danielle Fernandes Managó
Fonte: Migalhas