A Lei da reforma trabalhista (lei n. 13.467/2017) trouxe em seu artigo 394-A, incisos II e III, a possibilidade que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.
Antes das mudanças trazidas pela reforma trabalhista, a lei dizia que gestantes ou lactantes deveriam ser afastadas das funções insalubres. O trabalho seria exercido em local seguro e não havia exigência de atestado.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em recente decisão em Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, suspendeu, em caráter de liminar, a aplicação dos incisos II e III do artigo 394 A da CLT, proibindo o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres de qualquer grau e independentemente de apresentação de atestado médico.
Segundo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a proteção à maternidade da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, os quais são garantidos pelos artigos 7º, inciso XX e XXII e 227 da Constituição Federal, sendo que a exigência de atestado médico para afastamento do labor em condições insalubres como preconiza os incisos II e III, do artigo 394-A da CLT violam estes preceitos constitucionais.
Na decisão o Ministro ressaltou que “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”.
Neste sentido, a decisão do Supremo que atualmente está em vigor tornou sem efeito os incisos II e III do artigo 394-A da CLT, tornando obrigatório que o Empregador afaste as gestantes e lactantes de atividades insalubres de qualquer grau, independentemente da apresentação de atestado médico.
A decisão de caráter liminar será analisada pela corte, mas não há data prevista para o julgamento.
Bruna Tamiris Francisco
OAB/PR nº 59.716