Divulgar o número de telefone de uma pessoa sem sua autorização caracteriza dano moral e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve uma decisão que condenou o cantor Gusttavo Lima a pagar R$ 70 mil em indenização por danos morais a um homem.
Na música “Bloqueado”, lançada em 2021, o cantor cita um número de celular no refrão. O número pertence ao autor da ação, que foi importunado por várias ligações e mensagens de WhatsApp na época do lançamento da canção. Ele ficou impossibilitado de usar seu telefone devido ao alto volume de pessoas que o contataram. Além disso, foi prejudicado profissionalmente, já que usava o número para se comunicar com clientes.
O homem processou Gusttavo Lima e venceu a disputa em primeira instância. No recurso, o cantor pediu para ser retirado do processo, além de uma redução no valor da reparação. Ele sustentou que os compositores da música deveriam ser incluídos no litígio e que deveriam responder pela situação.
Porém, o desembargador Alberto Nogueira Virgínio, relator da matéria, julgou todos os pedidos improcedentes e votou por manter a decisão do juízo de origem, o que foi acatado pelos outros magistrados do colegiado. De acordo com Virgínio, o caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas em lei (artigo 125 do Código de Processo Civil) em que o réu pode ser retirado do polo passivo.
Em seu entendimento, a conduta de divulgar o número de telefone sem autorização caracteriza violação aos direitos de personalidade, ao sossego e à privacidade, configurando dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
“Com efeito, ainda que a composição da música tenha sido realizada por terceiros, a conduta do apelante, ao divulgar o referido número em suas canções, seja nos inúmeros shows realizados por todo o país, vinculações em mídias de rádio e televisão, além de postagens nas várias redes sociais, reforça sua participação no evento danoso, não sendo possível afastar sua responsabilidade sob o argumento de ato de terceiro. O dano moral restou amplamente comprovado nos autos, por meio de registros de mensagens, ligações e áudios recebidos pelo autor em seu contato telefônico. As provas documentais anexadas ao processo evidenciam o volume significativo de importunações, que inviabilizaram o uso normal do aparelho telefônico, afetando a privacidade e a tranquilidade do autor”, assinalou o desembargador.
O autor da ação foi representado pelo escritório Miranda & Ferreira Gomes Advogados.
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AC 0027691-83.2022.8.17.2001
Notícia indicada por:
Pedro Augusto L. Pelegrini
OAB/PR 120.101
Fonte: ConJur