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Executivo beneficiário de opção de compra de ações não consegue indenização

Em um caso no qual a cláusula compromissória da arbitragem foi considerada nula, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um executivo não tem direito a indenização por opção de compra de ações da empresa em que trabalhava, por não ter observado os procedimentos para o exercício do direito.

 

O colegiado  manteve decisão do juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que declarou a nulidade de cláusula contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem e negou a indenização.

 

Consta nos autos que o executivo tentava receber o valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções.

 

Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória, visto que não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem.

 

“O contrato revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”, destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento.”

 

No mérito, o colegiado entendeu que o executivo não faz jus a qualquer indenização, pois deixou de observar os procedimentos previstos no plano de opção de compra.

 

“O plano de opções definiu que para o beneficiário exercer a faculdade aposta no instrumento, deveria enviar à ré Notificação de Exercício, sob pena de renúncia”, frisou o relator. “Tal fato não restou demonstrado”, afirmou o magistrado, “limitando-se o autor a juntar apenas o modelo da missiva que deveria ser encaminhada, mas com todos os campos em branco e sem sua assinatura”.

 

“Nesse contexto, não tendo cumprido os requisitos para o exercício de compra das ações, forçoso concluir que houve a renúncia quanto a esse direito”, concluiu o desembargador. “Evidente que, sem a aquisição das ações, inexiste o direito ao pagamento.”

 

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: ConJur

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