Primeiramente, nem todos os resultados inesperados são considerados erro médico. O médico é responsável pelos atos praticados no exercício da atividade profissional e responde de forma subjetiva (mediante comprovação de culpa) pelos danos causados a seus pacientes.
O erro médico acontece por uma falha no exercício profissional e pode ser classificado em três categorias: negligência: cometidos pela falta de atenção e cuidado com o paciente por meio de um procedimento que o médico deixou de realizar; imperícia: quando o médico não é totalmente capacitado para realizar o devido tratamento em que houve erro; e, imprudência: quando um médico toma uma decisão precipitada de um procedimento que não deveria ser feito e não é comprovado cientificamente pela medicina, podendo colocar a vida do paciente em perigo.
Assim, as consequências da falha de algum procedimento médico pode levar o paciente à morte ou pode deixar alguma sequela que comprometerá para sempre a execução de atividades do dia-a-dia. Se o erro médico for devidamente comprovado pela justiça, o profissional, o hospital e/ou o plano de saúde vinculado ao atendimento precisam se responsabilizar com indenizações, como dano moral, material e estético para a vítima ou familiares, por exemplo.
Contudo, o erro médico nem sempre é do médico, ele pode ter ocorrido por falha de outros profissionais da saúde, por falta de infraestrutura hospitalar e por diversos outros aspectos. Neste sentido, vários profissionais, hospital e demais instituições envolvidas no processo, podem ter contribuído para o erro, o qual somente poderá ser apurado através de prontuário médico.
O hospital, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos a consumidores que guardem relação direta com a estrutura hospitalar (independentemente da existência de culpa), tais como cuidados com o paciente durante a internação, estado de conservação dos equipamentos, qualidade da alimentação oferecida em suas instalações, além dos serviços auxiliares de enfermagem, realização de exames e limpeza do nosocômio.
A pessoa que se submete a um tratamento de saúde está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.
O artigo 14, caput e §4° do Código de Defesa do Consumidor menciona: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
O artigo 186 do Código Civil traz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ainda, o artigo 927, caput e parágrafo único do mesmo diploma corrobora: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Por fim, cabe ao paciente, ao se deparar com um erro médico, consultar um advogado, para que este possa realizar uma análise jurídica do caso e verificar a possibilidade de eventual processo judicial ou acordo extrajudicial, assim como tomar as providências necessárias perante o Conselho Regional de Medicina.
Arapongas / PR, 09 de julho de 2021.
Rafaelle Franchini
OAB/PR 99.611