Se o empregado está afastado temporariamente do trabalho por apresentar doença mental, não tem condições de pedir demissão nem de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, a relação de emprego poderá ser encerrada somente quando terminar o período de afastamento. Por maioria de votos, a 6ª Turma do TRT mineiro manifestou entendimento nesse sentido ao modificar a decisão de 1º grau que havia declarado o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão. A sentença foi modificada de ofício, ou seja, independente de pedido da parte contrária.
No caso, ficou comprovado, pelos boletins de ocorrência juntados ao processo, que o motorista de ônibus era vítima frequente de assaltos e agressões durante a sua jornada de trabalho. Em consequência, passou a apresentar transtornos psiquiátricos desencadeados e agravados pelo trabalho em ambiente hostil, conforme atestou o perito oficial. Segundo o laudo pericial, o motorista apresenta autoestima e autoconfiança reduzidas, humor deprimido, desinteresse e retração social. De acordo com as conclusões periciais, ele se encontra total e temporariamente incapacitado para a atividade de motorista de coletivo urbano.
Diante desses fatos, a juíza sentenciante concluiu pela configuração da culpa patronal, entendendo que cabia à empresa tomar todas as medidas de precaução para melhorar o ambiente de trabalho do motorista. Acrescentou que, apesar de ser questão de segurança pública, a ré poderia cobrar providências das autoridades competentes ou contratar vigilantes para proteger os trabalhadores, o que não ocorreu. Por essa razão, ela condenou a empresa de ônibus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais. Além disso, a juíza considerou o motorista como demissionário, por entender que ele não tinha condições de continuar prestando serviços à empresa.
Entretanto, nesse ponto, o desembargador relator Fernando Antônio Viégas Peixoto manifestou entendimento diferente. Ele reconheceu que, diante dos transtornos sofridos, ficou impossível ao motorista dar continuidade à prestação de serviços, podendo, em tese, dar por rescindido o contrato de trabalho. No entanto, lembrou o desembargador que, por estar inapto para o retorno ao serviço, não é possível a ruptura do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8213/91, com exceção de cometimento pelo empregado de falta grave ensejadora de justa causa, o que não é o caso. “Importante salientar-se que o empregado encontra-se incapacitado para o trabalho, por questões de saúde mental, o que favorece o entendimento de que não teria condições de pedir demissão, ou mesmo pleitear a rescisão indireta, por faltar-lhe o completo discernimento”, completou.
Assim, por entender que se trata de questão de ordem pública, o relator modificou a sentença, de ofício, para cassar a decisão no sentido de encerrar o vínculo empregatício do motorista por pedido de demissão. Ao finalizar, o desembargador deixou registrado no voto que o entendimento adotado não impede a eventual pretensão do reclamante, em outra demanda trabalhista, de rescisão indireta, após estar novamente apto para a prestação de serviços.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12311&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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