Mais do que nunca vem sendo consolidada a ideia de que as empresas são ativos sociais e, em decorrência dessa relevante posição, quando mal administradas, não afetam somente seus sócios ou investidores, mas toda a sociedade na qual se inserem.
Por certo que essa nova visão sobre a função social das empresas é fruto de longo período de maturação, tão qual ocorreu com a prática de Compliance[1], cujo conceito foi inserido definitivamente no vocabulário corporativo nacional a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, conhecida por Lei Anticorrupção.
Pelos exemplos atualmente noticiados pela imprensa nacional, não há dúvidas de que as empresas consigam atingir resultados econômicos expressivos mediante violação de normas e regulamentos, principalmente lançando mão de prática como a corrupção. Mas qual o custo desta prática para a empresa, seus sócios, investidores, parceiros e para a sociedade?
Estão mais evidentes em nosso país os resultados (nefastos) desta forma equivocada de administração, onde as empresas deixam de desempenhar a sua função social e passam a ser utilizadas como mecanismo de enriquecimento ilícito por empresários e administradores públicos inescrupulosos.
A novidade, por assim dizer, é a compreensão de que os resultados dessas práticas ilícitas são perversos para a empresa, sociedade e para os stakeholders[2], culminando com a perda de valor reputacional e, não raramente com a derrocada da organização.
Nesse contexto e como ferramenta para combater ou evitar práticas indevidas, sejam elas dolosas ou culposas, o Compliance vem se consolidando cada vez mais como pilar estrutural da boa governança empresarial.
Desta forma o Compliance assume posição de destaque e ferramenta para a quebra de paradigma, uma vez que a adoção de programas de compliance e a criação de departamentos internos próprios podem evitar punições graves para a empresa ou, se não puder evitar a punição, a comprovação de programas efetivos de Compliance servirá para reduzir substancialmente a severidade da punição (art. 7º, VIII[3], Lei nº 12.846/2013).
Importante destacar que essa mudança de visão sobre os negócios é um fenômeno global, porquanto mais do que nunca as empresas tem percebido que é fundamental a identificação prévia dos riscos de incorrer em violação (intencional ou não) às normas vigentes, sendo possível, então, afasta-los ou mitiga-los.
Busca-se, cada vez mais, a proteção à reputação da empresa, a credibilidade econômica, financeira e social, traduzindo-se a gestão de risco em elemento essencial para o sucesso da organização no mercado concorrencial.
Por tudo o que já foi mencionado conclui-se que é essencial o comprometimento efetivo da Alta Administração, juntamente com todos os demais empregados e parceiros comerciais, para que o Programa de Compliance seja eficaz e produza os resultados almejados.
Ademais, um Programa de Compliance eficaz pode até não ser o suficiente para tornar uma empresa imune às crises, mas com certeza aprimorará o sistema de controles internos e permitirá uma gestão de riscos mais eficiente.
[1] é o dever de estar em conformidade com atos, normas e leis, para seu efetivo cumprimento.
[2] pessoas que têm interesse na gestão de empresas ou na gestão de projetos, tendo ou não feito investimentos neles.
[3] Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
(…) omissis
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
Cláudio José Fonsatti
OAB/PR 43.936