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Cartões de crédito de devedores são bloqueados até o pagamento de dívida trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) determinou o bloqueio de cartões de crédito de devedores trabalhista até o pagamento de dívida. A decisão foi da Terceira Turma, na qual prevaleceu o entendimento no sentido de ser cabível o bloqueio de cartões de crédito dos devedores, pessoas físicas, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista.

 

No processo de execução, diante da dificuldade no pagamento do valor devido ao credor, foi pedido o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

 

O credor interpôs recurso junto ao TRT goiano  alegando que o crédito dele tem natureza alimentar e, por fim, que a restrição de cartão de crédito vem sendo bastante utilizada para forçar o devedor a pagar o que deve na justiça brasileira.

 

O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução. Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.

 

O desembargador-relator decidiu, assim, pela adequação e conveniência do bloqueio de cartões de crédito de devedores na Justiça do Trabalho como forma de incentivo ao pagamento do crédito alimentar ao trabalhador. “Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, ressaltou.

No acórdão, foi citado como precedente jurisprudencial o julgado da 3ª Turma deste Regional, proferido no agravo de petição 0000390-91.2012.5.18.0011, também de relatoria do juiz convocado César Silveira e julgado em 18 de fevereiro de 2022.
 

Logo, a decisão de primeiro grau foi reformada para determinar o bloqueio de eventuais cartões de crédito pertencentes aos devedores até o pagamento do valor devido ao credor.

 

Voto vencido

O desembargador Mário Bottazzo apresentou voto pelo desprovimento do recurso do credor, mas acabou vencido. Isso porque, no entendimento do magistrado, como restaram infrutíferas todas as iniciativas do juízo de execução no sentido de encontrar bens dos devedores, tornou-se presumível o fato de que os executados não têm bens. E que, em razão disso, o cancelamento de cartões de crédito seria desproporcional, configurando “medida comparável à punitiva”.

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