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Bolsonaro sanciona PL que tipifica crime de "stalking"

A norma foi publicada em edição extra do DOU desta quarta-feira, 31.

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º

O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

 

I – contra criança, adolescente ou idoso;

 

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

 

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

 

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

 

§ 3º Somente se procede mediante representação.”

Art. 3º

Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Relembre

No último dia 9, o plenário do Senado aprovou o projeto com 74 votos favoráveis e nenhum contrário.

 

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima.

 

A autora do projeto, senadora Leila Barros (PSB-DF), defendeu as mudanças da Câmara, que estabeleceram penas mais duras do que a versão original previa. Ela dedicou a aprovação do projeto à radialista sul-matogrossense Verlinda Robles, vítima de um caso “stalking” em 2018 que a levou a mudar de Estado, e à jornalista Jaqueline Naujorks, que levou a história às manchetes.

Quem já viveu o stalking na vida sabe o que isso significa.

A versão do Senado previa a pena de seis meses a dois anos, mas na forma de detenção (modalidade de prisão que deve começar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto). Além disso, a punição poderia ser convertida em multa. A Câmara mudou a dosimetria para um a quatro anos, transformou a modalidade em reclusão e tornou a multa cumulativa à pena.

 

O plenário do Senado decidiu manter a reclusão e a multa, mas divergiu quanto à duração da pena. A preocupação foi levantada pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN).

Podemos criar uma incongruência, aumentando por demais uma pena que acaba ficando desproporcional com crimes de maior gravidade.

O relator do texto, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), destacou a importância da nova tipificação ao citar um dado da OMS – Organização Mundial da Saúde de 2017, que apontava o Brasil como o país com a quinta maior taxa de feminicídios por 100 mil mulheres em todo o mundo. Ainda segundo Rodrigo, 76% dos feminicídios do país são cometidos por pessoas próximas à vítima. Esse número, de 2019, foi corroborado pela CDH – Comissão de Direitos Humanos do Senado.

Além disso, estamos vivendo um momento de pandemia em que aumentaram os casos de violência contra a mulher dentro da sua residência. Então olhem só a importância de se ter uma normativa sobre isso.

Relembre

Além da pena, o substitutivo aprovado traz algumas mudanças em relação ao projeto enviado pelo Senado em agosto de 2019. Os deputados ampliaram os casos de agravamento da pena, que podem levá-la a ser aumentada em até 50%: se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma. Se houver outro tipo de violência, a pena de perseguição será somada à correspondente ao ato violento. O texto original previa como agravantes a participação de mais de três pessoas, emprego de arma ou violação do direito de expressão da vítima.

 

O substitutivo revoga ainda o artigo 65 da lei de contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que estabelecia que quem molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém estaria sujeito a pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. O crime de perseguição passa a substituir esse ato na legislação brasileira.

 

O senador Rodrigo Cunha também fez uma mudança de redação no texto. Tanto a versão do Senado quanto o substitutivo da Câmara usavam o termo “perseguição obsessiva”. O relator removeu o adjetivo. A mudança decorre de sugestão da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, segundo a qual a utilização de termos próprios da psicologia na descrição do tipo penal (como “obsessão”) pode levar a imprecisões terminológicas e limitar o alcance da norma aos casos em que for, de fato, verificada a existência da neurose no comportamento do agente.

Fonte: Migalhas

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