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AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO SERÁ DESCONTADO NA RESCISÃO CONTRATUAL

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda.na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas sobre problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, que se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio, e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário corresponde ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

Fonte: tst.jus.br / Acesso em 28/08/2018

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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