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ATRASO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO E PRETERIÇÃO DE EMBARQUE

Conheça seus direitos!

Não é raro ocorrerem atrasos e cancelamentos de voos em qualquer lugar do mundo, principalmente por conta de mau tempo (temporais, por exemplo).

Mas você sabia que tem direito à assistência material envolvendo comunicação, alimentação e acomodação em casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança nacional, troca de aeronave, excesso de reservas etc)?

Esse amparo é oferecido gradativamente pela empresa aérea e de acordo com o tempo de espera, contado desde o atraso, cancelamento ou preterição. É uma forma de minimizar o desconforto dos passageiros que aguardam o voo.

  • A partir de 1 hora: o passageiro tem direito à comunicação (acesso a telefone e internet);
  • A partir de 2 horas: além de acesso à comunicação, o passageiro tem direito à alimentação (voucher, lanches, bebidas);
  • A partir de 4 horas: o passageiro tem direito à acomodação ou hospedagem, bem como transporte de ida e volta. Se estiver no local do domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para a sua residência e depois a volta para o aeroporto;
  • Se o atraso for superior a 4 horas ou se a empresa já tiver estimativa de que o voo irá atrasar esse tempo ou, ainda, se houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro opções de reacomodação ou reembolso, além da assistência material.

Independentemente do motivo do atraso, cancelamento ou preterição, a assistência material é devida, tanto para passageiros que aguardam no terminal, quanto aos que estejam a bordo em solo. A empresa pode suspender a prestação de assistência material se o embarque for imediato.

OBSERVAÇÃO: o passageiro com necessidade de assistência especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

Já em casos de alteração de voo feita pela empresa aérea, seja quanto ao horário ou ao seu itinerário, o passageiro deve ser informando com prazo de até 72 horas antes da data do voo original.

ATENÇÃO: as empresas aéreas podem alterar o horário do voo em até 30 minutos em voos domésticos (aqueles em que o ponto de partida e de destino são dentro do Território Nacional) e a 1 hora em voos internacionais, desde que façam o aviso com o mínimo de 72 horas antes dada do voo original. Assim sendo, nenhuma obrigação é gerada à empresa aérea.

Mas se o passageiro não for informado dentro do prazo e a alteração for superior a 30 minutos para voos domésticos e 1 hora para voos internacionais em relação ao horário de partida ou de chegada, a empresa deve oferecer ao passageiro o reembolso integral da passagem ou reacomodação em outro voo da própria empresa ou de outra para o mesmo destino na primeira oportunidade, ou em voo da própria empresa a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.

Se o passageiro não for avisa e tomar conhecimento da alteração apenas no aeroporto, a empresa deve oferecer, além das opções de reembolso e reacomodação, a execução do serviço por outro meio de transporte e a assistência material, quando cabível.

O QUE FAZER SE O SEU DIREITO NÃO FOR RESPEITADO?

Primeiramente, deve-se contatar a companhia aérea que se comprometeu a prestar o serviço de transporte aéreo e reivindicar seus direitos e solicitar as assistências necessárias.

Havendo negativa da empresa em resolver o problema ou se o passageiro se sentir prejudicado, ele deve registrar uma reclamação em um dos postos da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) localizados nos aeroportos, que irá analisar o caso.

Para casos de indenizações por danos morais e/ou materiais, o viajante pode procurar os órgãos de defesa do consumidor, o Poder Judiciário ou orientações com um advogado.

FONTE: SITE DA ANAC –
https://www.anac.gov.br/


Caroline Molero de Oliveira
OAB/PR 91.864

 

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