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ASSINATURA DE ADVOGADO É DISPENSÁVEL EM PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

É dispensável assinatura do advogado em peça processual encaminhada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico. Com esse entendimento a 1ª turma do TRF 1ª região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que não conheceu da apelação em razão da ausência da assinatura.

Sustentou a parte agravante que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado (PEA), sendo, portanto, desnecessária a assinatura na peça processual.

O relator, desembargador Carlos Pires Brandão, acolheu o argumento da autora. Destacou que, “considerando a existência de cadastro prévio, não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do advogado na apelação interposta por meio do peticionamento eletrônico“.

O magistrado observou que o recurso foi interposto pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, conforme previsto na lei 11.419/06, mediante assinatura eletrônica, com credenciamento prévio e obrigatório pelo Poder Judiciário. Segundo o desembargador, a jurisprudência do TRF-1 é no sentido de que é dispensável a assinatura em peça processual encaminhada eletronicamente na forma prevista na letra ‘b’, inciso III, § 2º do art. 1º da lei 11.419/06:

Art. 1º  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Ao dar provimento ao agravo, o magistrado criticou a decisão que não conheceu o recurso.

“Revela-se contraproducente e em total dissonância com os princípios que informam o processo civil, dentre os quais, destaco aqui, o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo – proferir decisão não conhecendo recurso apenas em virtude da ausência de assinatura, irregularidade manifestamente sanável.”

FONTE: MIGALHAS.COM.BR

“Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”
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